O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 26 de outubro de 2026, o Despacho nº 49, que torna públicos os Convênios ICMS nº 122 a 126. Eles foram celebrados na 435ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de outubro de 2026, em Brasília. Todos os convênios só entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Em Minas Gerais, o Convênio ICMS nº 124 autoriza o estado a instituir um Plano de Regularização de créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com fatos geradores até 30 de junho de 2026. A redução de penalidades e acréscimos legais é de 95% para pagamento em parcela única e de 85% a 30% para parcelamentos de 12 a 120 parcelas. Nas parcelas, incide a taxa Selic. A adesão vai até 23 de dezembro de 2026.
A adesão ao plano mineiro implica reconhecimento dos créditos e desistência de ações e recursos, e deve alcançar todos os créditos vencidos e não quitados do contribuinte. O pagamento deve ser em moeda corrente, sem uso de precatórios. O benefício é revogado se três parcelas, consecutivas ou não, deixarem de ser pagas. O convênio não se aplica a débitos declarados por optantes do Simples Nacional.
No Pará, o Convênio ICMS nº 126 autoriza programa de redução de multas e juros de ICM e ICMS com fatos geradores até 30 de junho de 2026. A redução é de 100% para pagamento integral em espécie, em parcela única, até 15 de dezembro de 2026. Há ainda redução de 80% para pagamento em até 5 parcelas, com 50% do débito na primeira, também até 15 de dezembro de 2026. O contribuinte deve autorizar débito automático das parcelas.
O Convênio ICMS nº 123 inclui o Paraná no Convênio ICMS nº 119, de 13 de outubro de 2026. O texto passa a autorizar Paraná e São Paulo a instituir programa de parcelamento de crédito tributário, com redução de juros e multas, para débitos não inscritos em dívida ativa. O benefício é vedado a contribuinte contumaz, inadimplente habitual ou em caso de dolo, fraude ou simulação.