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O Comando da Aeronáutica publicou, em 25 de agosto de 2026, a Portaria DECEA nº 2.200/ATAN, que aprova a ICA 99-1, norma sobre a tarifação dos serviços de navegação aérea prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). Assinado em 18 de agosto, o ato entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e revoga a Portaria DECEA nº 328/ATAN3, de 12 de julho de 2022.
A instrução estabelece regras e procedimentos para provedores de serviços de navegação aérea e usuários, pessoas físicas ou jurídicas. O texto disciplina as tarifas TAN, relativa ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, TAT APP, para operações de descida e subida em áreas de controle de aproximação, e TAT ADR, para pousos e decolagens em áreas de controle de aeródromo.
Os critérios de cálculo consideram, entre outros fatores, a natureza do voo, o peso máximo de decolagem da aeronave, a distância percorrida e a classe do aeródromo. As aeronaves são divididas em dois grupos: o Grupo I reúne aeronaves de asa fixa que operam voos regulares ou têm mais de 19 assentos para passageiros; o Grupo II inclui aeronaves de asa fixa que operam somente voos não regulares, com até 19 assentos, e helicópteros.
A cobrança é feita, em regra, na modalidade a posteriori e de forma centralizada pelo DECEA. A cobrança à vista se aplica, entre outros casos, a aeronaves estrangeiras do Grupo II e a aeronaves estrangeiras de operadores sem cadastro no DECEA. A norma também prevê isenções para aeronaves de aeroclubes registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro, aeronaves de pessoas jurídicas de direito público, voos de experiência ou instrução, missões públicas de busca e salvamento e voos de retorno por motivos técnicos ou meteorológicos.
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A fatura deve ser emitida mensalmente e ter prazo mínimo de 30 dias para pagamento. O usuário pode pedir revisão da cobrança pelo SAC Tarifas, em até 30 dias do recebimento da fatura; em caso de indeferimento ou deferimento parcial, cabe recurso administrativo em até 10 dias da ciência da decisão.
O não pagamento na data de vencimento caracteriza inadimplemento. Se a fatura permanecer vencida por mais de 120 dias, o DECEA deve suspender de ofício as autorizações para apresentação de planos de voo até a regularização integral do débito. A norma também prevê a instauração de processo administrativo para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União ou à Junta de Julgamento da Aeronáutica, conforme o caso.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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