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O Conselho Monetário Nacional (CMN) restringiu aplicações de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e de fundos de investimento em cotas de FIDC em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais e procedimentos arbitrais. A Resolução CMN nº 5.343, assinada em 24 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro.
A norma veda aplicações diretas ou indiretas nesses créditos enquanto eles não tiverem liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Para créditos judiciais, exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito e, quando necessária, da decisão de liquidação do valor. Também exige que tenha passado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução sem que tenham sido apresentados; se apresentados, a decisão que os julgar deve ter transitado em julgado.
No caso de créditos arbitrais, é necessária sentença arbitral que reconheça o direito e fixe o valor devido. Além disso, deve ter transcorrido o prazo para ajuizar ação de nulidade sem que ela tenha sido proposta ou, se proposta, a decisão que a julgar improcedente ou extinguir o processo sem resolução do mérito deve ter transitado em julgado. A vedação também alcança aplicações indiretas por meio de instrumentos, fundos ou veículos cujo risco, benefício ou fluxo de pagamento esteja vinculado a esses créditos.
Para fundos cuja carteira contenha direitos ou expectativas de direito vedados pela nova regra, a resolução exige metodologia de avaliação consistente e passível de verificação independente, sem permitir que a precificação se baseie exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor. Os valores devem ser reavaliados diante de fatos processuais relevantes, e a auditoria independente deve verificar o cumprimento dessas duas exigências.
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A norma também determina a divulgação mensal, em formato eletrônico estruturado e padronizado, de informações como a identificação do fundo, do administrador e do gestor, do processo ou procedimento arbitral, do juízo ou câmara arbitral, dos cedentes e cessionários e da composição da carteira por ente federativo devedor, quando aplicável.
A vedação às aplicações entra em vigor em 13 de outubro de 2026. As exigências de avaliação, reavaliação, verificação pela auditoria independente e divulgação passam a valer em 4 de janeiro de 2027.
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