A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) decidiu, por meio do Acórdão nº 832/2025, que o transporte marítimo de Gás Natural Liquefeito (GNL) realizado por embarcações especiais que utilizam ISO-contêineres deve ser classificado como navegação de cabotagem. A decisão atende a uma consulta formalizada pela empresa NFE Power Brasil Participações S.A. e foi tomada na reunião ordinária de diretoria colegiada realizada em 4 de dezembro de 2025.
O enquadramento regulatório segue o que está previsto na Lei nº 9.432/1997, pois a operação envolve a movimentação de carga entre portos e pontos localizados no território nacional por vias marítimas. A ANTAQ esclareceu, contudo, que não concede autorização específica para operações do tipo Ship-to-Ship (navio para navio), atuando apenas em sua função regulatória em conjunto com outros órgãos competentes.
Como desdobramento da decisão, a agência determinou que a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) autorizada para tais atividades deve comprovar à ANTAQ que está em operação. Adicionalmente, os terminais envolvidos, como o Terminal Gás Sul (TGS) em Santa Catarina e o Terminal de Gás Natural Liquefeito (TGNL) no Pará, deverão enviar relatórios sobre a movimentação de carga.
Esta definição regulatória é relevante para o setor de energia, pois estabelece as regras sob as quais o transporte de GNL, utilizando essa modalidade logística específica, será fiscalizado e autorizado no território nacional.