AGU fixa incompatibilidade de 8 anos para servidores demitidos por improbidade
A Advocacia‑Geral da União publicou, em 11 de junho de 2026, a Portaria AGU nº 174 que altera a Orientação Normativa AGU nº 86/2024. A nova regra estabelece que a demissão de servidor público por fato equiparado a ato de improbidade gera incompatibilidade temporária de oito anos para nova investidura em cargo público federal.
A incompatibilidade de oito anos começa a contar a partir da data da decisão que determinou a demissão, conforme o art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, e se soma ao prazo de cinco anos previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 para outras infrações disciplinares.
A portaria também esclarece que não há impedimento para ex‑servidores cujas infrações não se enquadram nas hipóteses do art. 137 da Lei nº 8.112/1990, nem para casos de destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria, que permanecem sujeitos às mesmas regras de oito anos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)