O Ministério da Agricultura e Pecuária publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2026, a Portaria nº 961, assinada em 19 de outubro pelo ministro André de Paula. A norma fixa os procedimentos para aderir ao Termo de Autocomposição celebrado no processo TC nº 018.417/2025-6, do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2025/2026 – Plenário). A adesão permite converter em multa compensatória as penalidades de suspensão de atividade e de interdição de estabelecimento aplicadas com base no regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, e encerrar o processo de forma consensual.

O regime vale para processos sancionadores instaurados por fatos ocorridos entre 29 de março de 2017 e 29 de dezembro de 2022, e para as ações judiciais deles decorrentes. Ficam excluídas as irregularidades higiênico-sanitárias que representem risco ou ameaça à saúde pública. As condições de pagamento também não se aplicam a créditos já inscritos em dívida ativa da União. A portaria diz que o regime é excepcional e não vale, por analogia, para outros setores ou infrações.

O prazo para manifestar adesão é de 45 dias, contados da publicação. Ele pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento individualizado protocolado até cinco dias úteis antes do fim do prazo. Quem não aderir no prazo perde a faculdade, e o processo segue seu curso. Nos processos em trâmite, é possível aderir depois, em até 20 dias da ciência do trânsito em julgado administrativo, mas sem os descontos e com correção pela Selic.

Nos processos já decididos na esfera administrativa (tramitados), o valor diário da multa compensatória depende do porte do infrator e da natureza da infração, conforme o Anexo I, e não pode passar de R$ 5.216,17. A conversão só produz efeitos depois do pagamento integral das multas sancionatórias do período, mesmo as inscritas em dívida ativa.

Nos processos sem decisão final (em trâmite), a multa compensatória é de R$ 2.235,50 por dia de suspensão ou interdição, independentemente do porte e da infração. Sobre a multa sancionatória eventualmente aplicada incidem descontos de 20% (primeira instância), 15% (segunda) e 10% (terceira instância).