Decreto regulamenta Fundo Garantia-Safra e define cotas de contribuição de União, Estados e Municípios
O Presidente da República publicou o Decreto nº 12.889/2026, que regulamenta o Fundo Garantia-Safra (FGS), criado para amparar agricultores familiares que sofrem perdas de safra devido a eventos climáticos adversos, como secas ou enchentes.
O texto estabelece a estrutura de custeio do Fundo. A União é responsável por um aporte anual de, no mínimo, 40% do valor total previsto para os benefícios. Estados devem contribuir com um mínimo de 12%, enquanto Municípios podem aportar até 6% do valor correspondente aos seus beneficiários. O agricultor familiar também participa com uma contribuição individual anual de até 2% do valor do benefício.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDAF) foi designado como o órgão gestor do FGS. A gestão inclui a administração dos recursos, a coordenação do Comitê Gestor e a validação da elegibilidade dos agricultores, que precisam comprovar perda de, no mínimo, 40% da produção de culturas específicas para receber o Benefício Garantia-Safra.
Além de garantir a subsistência em caso de perdas, o decreto institui a Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, que usará recursos do Fundo para financiar projetos de convivência com o semiárido e aumento da resiliência produtiva, beneficiando os agricultores que aderirem ao programa.