O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) de São Paulo aprovou a Deliberação CRH nº 309, de 6 de outubro de 2026, que fixa procedimentos, limites e condicionantes para revisar os mecanismos e valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do estado, para usuários urbanos e industriais. O texto foi publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de outubro de 2026 e vale desde a publicação.
A norma se aplica às Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHIs) em que a cobrança já está implementada, com emissão de boletos há pelo menos dois anos. A revisão abrange os mecanismos e valores previstos nos decretos de cada bacia, que também devem ser revistos. As etapas principais constam de um fluxograma no Anexo I.
A cobrança deve respeitar os limites dos artigos 12 e 15 da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005. O Preço Unitário Final para captação (PUFCAP), o de consumo (PUFCONS) e o valor pela diluição, transporte e assimilação de cargas lançadas nos corpos d'água devem observar os tetos da legislação vigente.
Na revisão dos Coeficientes Ponderadores, os comitês de bacia (CBHs) deverão considerar as especificidades da UGRHI e as metas do Plano de Bacia, adotar os coeficientes do Anexo II com valores maiores que zero e manter os valores unitários indicados nesse anexo. Para o coeficiente Y3, deverão propor valor menor que um quando o lançamento tiver qualidade superior ao padrão. Os valores do Anexo II são referenciais. Os comitês poderão propor outros parâmetros de lançamento além da DBO, ouvida a Cetesb.
Em bacias envolvidas em transposições existentes ou previstas, o comitê proponente deve avisar por ofício os comitês das demais bacias. Estes podem designar representantes para acompanhar os debates e, se discordarem dos valores, têm até 90 dias após a notificação oficial para se manifestar por deliberação em plenário. Sem manifestação nesse prazo, considera-se a concordância tácita. Se a discordância persistir, a matéria vai ao CRH.