A governadora Fátima Bezerra assinou em 21 de outubro de 2026 o Decreto nº 35.980, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro. Ele regulamenta a destinação de bens, direitos e valores decretados perdidos em favor do Rio Grande do Norte por crimes de lavagem ou ocultação de bens, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 9.613/1998.

A regra vale para ativos incorporados ao patrimônio estadual por decisão judicial definitiva, transitada em julgado. Entram valores em espécie, saldos em contas judiciais, bens móveis, imóveis, semoventes, quotas, participações societárias, direitos e créditos. Também são abrangidos recursos de investigações e ações penais iniciadas por inquérito da Polícia Civil (PCRN) ou por procedimento investigatório criminal do Ministério Público (MPRN).

Os recursos financeiros e o produto líquido da alienação definitiva dos bens serão divididos assim: 70% para o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade da Polícia Civil (FUNDAPOL) e 30% para o Ministério Público, por crédito no Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).

A divisão incide apenas sobre o produto líquido, depois de descontados despesas, tributos, ônus reais, custos de remoção, transporte, guarda, conservação, avaliação, leilão, restituições e indenizações a terceiros de boa-fé. O valor de eventual venda antecipada de bens fica vinculado ao juízo até o trânsito em julgado do perdimento, salvo decisão judicial em contrário.

O dinheiro deve ser usado em aparelhamento, modernização tecnológica, capacitação, inteligência, investigação, recuperação de ativos, atividades finalísticas e fortalecimento institucional. O decreto veda o uso para despesas ordinárias de pessoal ativo, inativo, pensionistas ou encargos sociais. Cada órgão aplica a sua parte conforme suas prioridades.

Bens não financeiros poderão ser incorporados diretamente ao patrimônio ou ao uso dos órgãos, em vez de vendidos, se houver interesse público e utilidade institucional. Isso depende de manifestação formal do órgão, avaliação prévia do bem e, se necessário, autorização judicial. O decreto proíbe compensação entre procedimentos, operações, exercícios ou fundos distintos, salvo previsão legal ou termo formal aprovado pelas autoridades competentes.