A Secretaria de Estado da Economia de Goiás publicou, no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (27 de outubro de 2026), a Instrução Normativa nº 1649, de 23 de outubro de 2026. A norma altera a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, que trata da transferência de crédito acumulado de ICMS. Cita como base o art. 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado (Decreto nº 4.852/1997) e o Decreto nº 10.986, de 16 de setembro de 2026.

Entre as mudanças, passa a ser prevista a transferência de crédito para empresa integrante do mesmo grupo econômico, entendido como o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum. A transferência exige que o crédito transferido seja usado depois conforme as condições fixadas na própria instrução. Nesses casos, só é permitida após 3 meses consecutivos de acúmulo de crédito.

Para o crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado a operação ou prestação com benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, a norma trata de contribuintes estabelecidos em Goiás. Um deles é o outro contribuinte de quem foram adquiridas máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento em Goiás pertencente à empresa remetente do crédito. Isso só vale depois de esgotada a possibilidade de compensação prevista no art. 2º da instrução de 2005.

Nessa hipótese, o valor transferido corresponde a 70% do valor das máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção.

Independe de autorização prévia a transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em Goiás, bem como as transferências para empresas do mesmo grupo econômico e as demais hipóteses indicadas no texto. Nesses casos, o contribuinte também fica dispensado de encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição.