O governador do Espírito Santo, Ricardo de Rezende Ferraço, sancionou em 27 de outubro de 2026 a Lei Complementar nº 1.158, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de outubro. A norma regulamenta a apresentação, a aprovação, a execução orçamentária e financeira, a transparência, a rastreabilidade e a fiscalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, previstas na Constituição Estadual. Entrou em vigor na data da publicação.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do envio do projeto, com distribuição igualitária entre os deputados estaduais. Metade do montante de cada parlamentar deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde, sendo vedado usar esses recursos com pessoal ou encargos sociais. Cada emenda não poderá ter valor inferior a R$ 30.000,00, valor que pode ser atualizado pela lei de diretrizes orçamentárias.
A execução, que compreende empenho, liquidação e pagamento, é obrigatória dentro do exercício e deve ser equitativa, ressalvados os impedimentos de ordem técnica e a limitação fiscal prevista na Constituição Estadual. É vedado tratamento discriminatório por autoria, filiação partidária ou posicionamento político. Em caso de limitação fiscal, a redução das emendas não poderá superar a proporção aplicada às demais despesas discricionárias.
Quanto aos impedimentos técnicos, a lei admite apenas os previstos no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 210/2024 e determina que o órgão executor os formalize de forma individualizada. O procedimento tem prazos: em até 60 dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo comunica as justificativas à Assembleia, ao autor e ao beneficiário; o autor tem 30 dias para indicar o saneamento ou o remanejamento; e o Executivo tem mais 30 dias para concluir a nova análise. Se o impedimento persistir, a programação deixa de ser de execução obrigatória. Conveniência administrativa, autoria da emenda e falta de disponibilidade financeira não são impedimentos técnicos.