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A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo concedeu tutela de urgência ao Grupo Casas Bahia S.A. e a outras nove empresas do grupo, no âmbito do pedido de recuperação judicial. A decisão, assinada em 28 de agosto de 2026, registra passivo total declarado de R$ 17.322.397.047,00. Entre as requerentes estão a Cnova Comércio Eletrônico S.A. e a Casas Bahia Tecnologia Ltda.
A medida suspende ações e execuções contra as recuperandas e impede novos atos de constrição, ressalvadas as exceções previstas na Lei de Recuperação Judicial, como execuções fiscais, ações com quantias ilíquidas, obrigações extraconcursais e ações trabalhistas ainda em fase de conhecimento. O prazo total de 180 dias tem início retroativo em 19 de agosto de 2026 e termina em 15 de fevereiro de 2027; na data da decisão, restavam 171 dias de vigência.
A decisão também determinou que o Banco BTG Pactual S.A. restabeleça, em 24 horas, o acesso das recuperandas às contas correntes e aos canais eletrônicos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a 30 dias. Para Cielo S.A., Getnet S.A. e Redecard S.A., o juízo determinou a apresentação, em cinco dias, de demonstrativos das retenções e a liberação, em 48 horas, dos recursos retidos em reservas extraordinárias motivadas exclusivamente pelo ajuizamento da recuperação, também sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a 30 dias.
A decisão homologou a proposta de honorários de R$ 1,452 milhão da ACFB Administração Judicial Ltda. e determinou o início imediato da constatação prévia, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo conclusivo. O trabalho deve verificar a correspondência fática das operações e a completude da documentação apresentada pelas empresas, que declararam operar uma rede superior a 765 lojas físicas em 21 estados e no Distrito Federal.
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Fecomerciários/SP, SECOR, CONTRACS e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo foram admitidos como terceiras interessadas, diante da magnitude socioeconômica da reestruturação e de seus reflexos sobre os trabalhadores. A decisão não corresponde, por si só, ao deferimento do processamento da recuperação judicial: o cadastro de credores ressalva que essa etapa ainda depende de decisão própria após a constatação prévia.
Fonte oficial: Comissão de Valores Mobiliários · Consultar publicação original
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