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A ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. teve o recurso voluntário negado pelo CARF em disputa sobre a glosa de compensação de Contribuições Sociais Previdenciárias referentes ao período de 01/03/2007 a 31/12/2008. A decisão, tomada por voto de qualidade na sessão de 15/06/2026 (acórdão 2003-006.931, processo 11516.722530/2012-61), manteve a postura do Fisco de glosar valores compensados sem observância dos requisitos legais.
O colegiado, por unanimidade, conheceu do recurso voluntário, mas, por voto de qualidade, negou-lhe provimento. Foram vencidos o relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e o conselheiro Leonardo Nunez Campos, que votaram pelo provimento parcial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância competente para prosseguir com a análise do mérito sobre o direito creditório pleiteado. O redator designado do voto vencedor foi o conselheiro Francisco Ibiapino Luz. Participaram também da sessão o presidente Mario Hermes Soares Campos.
A ementa do acórdão estabelece três pontos principais. Primeiro, que a compensação tributária somente pode ser efetuada nas estritas condições estabelecidas pelas normas reguladoras, sendo glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo. Segundo, que o prazo para pleitear a compensação de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido. Terceiro, que o pedido administrativo de restituição tributária não tem o condão de interromper o lapso prescricional.
O relator adotou as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem, dispensando a transcrição completa das razões de defesa, já que as partes não apresentaram novos argumentos. A ementa esclarece que, quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem.
O uso do voto de qualidade neste caso chama atenção porque a Lei nº 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade em abril de 2020, estabelecendo que, em caso de empate em julgamentos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão deve ser favorável ao contribuinte. Há, contudo, controvérsia sobre a aplicação dessa regra em processos que discutem a não homologação de compensações, pois a Fazenda Nacional argumenta que esses casos não se enquadram no conceito estrito de lançamento de crédito tributário, conforme reportagem de veículos especializados em direito tributário.
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Embora a decisão não tenha sido proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), o entendimento sobre a prescrição quinquenal e os requisitos da compensação pode servir de referência para outros contribuintes que buscam a restituição de tributos previdenciários pagos indevidamente.
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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