O deputado Marcelo Queiroz (PSDB/RJ) apresentou, em 14 de outubro de 2026, o Parecer Preliminar de Plenário nº 3 sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 281/2019, do Poder Executivo, que trata dos regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Não há votação registrada: a proposição aguarda providências internas no Plenário.
O relator conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto e, no mérito, pela aprovação na forma de um substitutivo. Segundo o parecer, a matéria é essencialmente normativa e não afeta receita ou despesa da União, de modo que não cabe pronunciamento sobre adequação orçamentária.
O projeto cria dois regimes: o de estabilização, conduzido por um administrador nomeado pela autoridade de resolução, e o de liquidação compulsória, executado por um liquidante. Entre as diretrizes está a não utilização de recursos públicos antes de esgotadas as demais fontes previstas no texto, como a absorção de prejuízos por acionistas e credores (bail-in), a redução do capital social até R$ 1 e a conversão de créditos em ações, além do fundo de resolução. Só depois disso o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderia aprovar empréstimos ou capitalização temporária da União.
Queiroz defende que esse modelo é mais eficaz que o art. 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige lei específica para socorro a instituições. Argumenta que o arcabouço atual, baseado na Lei 6.024/1974 e em normas posteriores, falhou diante de instituições de grande porte ou internacionalmente ativas.
Sobre responsabilidade, o relator propõe regime de responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova para administradores e controladores, que teriam de provar que não agiram fora de seus poderes ou não contribuíram para a derrocada da instituição.