O deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA) apresentou, em 29 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5688/2026. O texto estabelece normas gerais para a contratação de instituições organizadoras de concursos e processos seletivos públicos pela administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A proposta foi apenas protocolada, sem tramitação posterior registrada na Câmara.
Para contratar uma banca, o órgão deverá exigir comprovação de capacidade técnica, um plano de segurança e integridade, ausência de registro impeditivo nos cadastros de sancionados (Ceis e Cnep) e declaração de que sócios e dirigentes não têm parentesco até o terceiro grau, nem vínculo societário, profissional ou comercial com o chefe do órgão contratante, a comissão do certame ou agentes da contratação. As exigências valem também para contratação direta.
O plano de segurança deve prever, no mínimo, provas impressas em ambiente controlado e transportadas em embalagens lacradas, com cadeia de custódia; identificação dos candidatos por documento com foto e por biometria ou registro fotográfico; diferentes versões do caderno de prova objetiva, quando compatível com o porte do certame; trilha de auditoria dos sistemas; e análise estatística dos padrões de respostas antes da homologação. Indícios de fraude serão apreciados pela comissão, com contraditório e ampla defesa.
A banca deverá guardar provas, folhas de resposta, atas e registros eletrônicos por no mínimo 5 anos, contados da homologação do resultado final, ou até o trânsito em julgado de eventual ação judicial, se posterior. Os candidatos terão acesso à imagem de sua folha de respostas e ao espelho de correção.
As taxas de inscrição serão recolhidas ao contratante ou a conta vinculada e repassadas conforme a execução, com retenção de ao menos 20% da remuneração da banca até a homologação final. Se o certame for anulado ou cancelado por causa não imputável ao candidato, o contratante restituirá integralmente a taxa, com atualização monetária, em 60 dias, por procedimento simplificado e sem necessidade de ação judicial. Se houver novo certame para os mesmos cargos, o candidato poderá optar pelo aproveitamento da inscrição. O contratante terá direito de regresso contra a banca quando ela der causa à anulação.
O projeto define como infrações, sujeitas à declaração de inidoneidade da Lei 14.133/2021, condutas como vender vagas, facilitar acesso antecipado às provas e alterar notas. Cria o Cadastro Nacional de Organizadoras de Concursos Impedidas, de consulta pública e gratuita, integrado ao Ceis e ao Cnep, e veda a contratação, por qualquer ente, de banca inscrita nele. A lei entraria em vigor 180 dias após a publicação e não alcançaria contratações cujo edital já tenha sido publicado.
Na justificação, o deputado cita o caso de São José de Ribamar (MA): o Ministério Público do Maranhão requereu em outubro de 2026 a anulação de três concursos e de um processo seletivo da prefeitura, que somaram mais de 62 mil inscritos. Segundo o texto, a Justiça já havia suspendido os certames, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, e o inquérito apontou denúncias de venda de vagas e cadernos de resposta idênticos. O pedido de anulação ainda está em análise judicial, de acordo com reportagem do g1 Maranhão de 28 de outubro de 2026.