O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, em decisão monocrática de 28 de outubro de 2026, a queixa-crime (Pet 16307) do senador Flávio Nantes Bolsonaro contra o deputado federal André Luís Gaspar Janones. O senador imputava ao deputado cinco crimes de injúria em continuidade delitiva, com aumentos de pena por ofensa a funcionário público em razão da função e por divulgação em redes sociais.
Segundo a queixa, as cinco postagens foram feitas no Instagram entre março e junho de 2026. Nelas, Janones chamou Flávio de "bandido", "ladrão", "vagabundo", "miliciano", "idiota", "babaca", "verme" e "bosta", e se referiu ao grupo político do senador como "bandidagem" e "quadrilha". O querelante sustentava que as falas eram ofensas pessoais, sem relação com o mandato, e pedia condenação e valor mínimo de R$ 20 mil de reparação por danos morais, a ser destinado a instituição de caridade.
Antes do mérito, Toffoli afastou a audiência de reconciliação do art. 520 do Código de Processo Penal, sugerida pelo Vice-Procurador-Geral da República. Citou precedente do Plenário segundo o qual a regra não se aplica à ação penal privada originária por crime contra a honra, regida pela Lei 8.038/1990. O prazo de 15 dias para a resposta de Janones transcorreu sem manifestação.
No mérito, o ministro concluiu pela atipicidade dos fatos. Afirmou que a imunidade material do art. 53 da Constituição alcança opiniões e palavras ditas fora do Congresso, inclusive em redes sociais, desde que haja pertinência com o mandato, sendo irrelevante que o perfil fosse privado.
Para Toffoli, as partes são de correntes ideológicas rivais e as ofensas ocorreram em polarizado debate político-eleitoral, o que atrai a imunidade. Ele citou precedentes do Supremo segundo os quais o antagonismo político faz presumir o nexo com a atividade parlamentar. Disse ainda que o senador, homem público, sujeita-se a críticas mais contundentes.
As postagens, "embora duras, grosseiras e contundentes", não ultrapassaram os limites da imunidade, o que leva à falta de justa causa. A rejeição se fundamenta no art. 395, III, do Código de Processo Penal e no art. 21, XV, "c", do Regimento Interno do STF.