O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao habeas corpus HC 278370, impetrado em favor de Eduardo Nantes Bolsonaro. A decisão é monocrática e foi assinada em 13 de outubro de 2026. O pedido, com liminar, apontava como autoridade coatora o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Penal 2.782/DF.
Segundo a decisão, Eduardo Nantes Bolsonaro foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 50 dias-multa, por coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71).
A defesa alegava trânsito em julgado prematuro e prisão antes do trânsito em julgado; nulidade da notificação e da citação por edital; supressão de fases, como a falta de resposta à acusação; aparência de julgamento político; nulidades conexas, entre elas o fato de o relator ser destinatário das ameaças, a competência e embargos não julgados; ilegalidade na dosimetria; e violação da presunção de inocência e da ampla defesa. Pedia ainda que o caso fosse julgado pelo Plenário, sem a participação de Moraes.
Toffoli ressalvou que, em seu entendimento pessoal, manifestado no HC 130.620, cabe habeas corpus contra ato individual de ministro da Corte. Mesmo assim, citando julgados recentes do Supremo, inadmitiu a impetração por aplicação analógica da Súmula 606, em respeito ao princípio da colegialidade. A decisão se fundamenta no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Com isso, o pedido de liminar ficou prejudicado. A decisão não examinou o mérito das alegações da defesa.