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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, com base em pautas de direitos fundamentais e voltadas a desestimular o financiamento ou o apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 662055, o tribunal também estabeleceu parâmetros para a responsabilização civil por essas campanhas.
De acordo com a tese fixada no Tema 837 da repercussão geral, a responsabilização civil — inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público — somente será possível quando comprovada má-fé. Ela deve ser caracterizada pelo dolo, demonstrado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou por culpa grave, decorrente de evidente negligência na apuração da veracidade do fato.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia proposto dar parcial provimento ao recurso e determinar o retorno do processo à origem para novo exame. Ao final, porém, o colegiado deu provimento ao recurso, reformou as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e julgou improcedente a ação. O ministro Alexandre de Moraes redigiu o acórdão.
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A decisão afirma que a liberdade de expressão abrange não apenas informações inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também manifestações capazes de causar transtornos, resistência ou inquietação. Segundo o acórdão, esse direito não autoriza abusos nem serve de proteção para discursos de ódio, manifestações antidemocráticas, ameaças, agressões, infrações penais ou outras atividades ilícitas.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
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