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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739 — Tema 1.308 de repercussão geral — e, por maioria, fixou tese com dois pontos: (1) o valor do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública; e (2) o número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos Três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual que vigorará até que lei regulamente a matéria. O julgamento ocorreu em 16 de abril de 2026, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O caso originou-se de recurso de uma professora contratada temporariamente em Pernambuco, conforme reportagens sobre o Tema 1308. A controvérsia envolvia a constitucionalidade da aplicação do piso salarial a professores contratados por tempo determinado e a prática de cessão de docentes efetivos a outros órgãos, questões já debatidas em precedentes como o Tema 551 de repercussão geral e a ADI 6.196.
A tese foi fixada por maioria. Foram vencidos parcialmente os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin (Presidente), apenas no tocante ao percentual de 5% para cessão estabelecido no item 2 da tese. O negou-se provimento ao recurso, porém, foi por unanimidade.
O relator destacou que a aplicação do piso salarial aos professores temporários não configura equiparação salarial proibida pela Súmula Vinculante nº 37, mas sim o cumprimento de diretriz constitucional de remuneração condigna. Segundo a ementa do acórdão, a exclusão dos professores temporários do piso salarial nacional, aliada à prática reiterada de contratações precárias, configura burla ao modelo constitucional de valorização da educação. Quanto à cessão, o tribunal entendeu que o número excessivo de professores cedidos a outros órgãos prejudica a finalidade da atividade educacional e contribui para o aumento de contratações temporárias.
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Participaram do processo como amicus curiae a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais (CONATRAM/CUT), a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CUT), além de sindicatos de Pernambuco, do Maranhão e de Salgueiro (PE).
Com a tese fixada em repercussão geral, todos os tribunais deverão observar o entendimento ao julgar casos semelhantes. As partes podem interpor embargos de declaração e, em caso de divergência, embargos de divergência.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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