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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação constitucional ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e determinou o imediato desbloqueio de R$ 2.887.851,81 bloqueados em contas do partido no âmbito de execução trabalhista. A decisão, proferida em 7 de agosto de 2026, cassou as decisões da 14ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que haviam mantido a penhora.
O caso tem origem no Processo nº 00000732-08.2018.5.10.0014, uma execução trabalhista movida por ex-empregado do partido. No curso da execução, foi determinado bloqueio eletrônico via SISBAJUD sobre ativos financeiros do PSDB. A defesa do partido sustentou que os valores eram oriundos do Fundo Partidário (Ordinário e Mulher) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), documento bancário e registros de repasses do Tesouro Nacional que, segundo o partido, comprovavam a origem pública dos recursos.
A 14ª Vara do Trabalho rejeitou a alegação de impenhorabilidade, fundamentando que o crédito em execução tem natureza alimentar e que a Lei nº 9.096/1995 autoriza o pagamento de pessoal com recursos do Fundo Partidário, o que, na visão do juízo, tornaria coerente que esses recursos respondessem também por verbas trabalhistas não pagas. A Vara também destacou que os documentos apresentados eram listagens desatualizadas (referentes às eleições de 2024), sem extratos contemporâneos aos bloqueios. O TRT-10 confirmou o entendimento, negando tutela de urgência ao partido por entender que não havia prova inequívoca de que os valores constritos derivavam exclusivamente de repasses públicos.
Ao julgar a reclamação, o ministro Dias Toffoli aplicou o precedente da ADPF nº 1.017, na qual o ministro Gilmar Mendes deferiu tutela provisória incidental — posteriormente referendada pelo Plenário do STF — estabelecendo que, no curso das campanhas eleitorais, não é possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do Fundo Partidário e do FEFC. Conforme registrado na ADPF 1.017, a penhora de recursos partidários durante o período eleitoral tem potencial de transgredir o dever de neutralidade do Estado, violar a paridade de armas entre partidos e candidatos e afetar a liberdade de voto.
O ministro observou que a própria autoridade reclamada (TRT-10) reconheceu que as contas bloqueadas "possuem vinculação específica ao recebimento e movimentação de recursos do Fundo Partidário Ordinário, do Fundo Partidário Mulher e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC", o que, na avaliação do relator, configura violação à eficácia vinculativa do paradigma firmado na ADPF 1.017. Nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, Toffoli julgou procedente a reclamação, cassou as decisões reclamadas e determinou o imediato desbloqueio dos valores.
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A decisão também determinou que cópia da decisão seja enviada à autoridade reclamada para juntada aos autos do processo original, dando início ao prazo recursal no STF. A parte beneficiária da penhora (o ex-empregado) deverá ser notificada e, caso queira recorrer, precisará comprovar a data de notificação sob pena de não conhecimento do recurso. Trata-se de decisão monocrática, contra a qual cabe agravo regimental ao colegiado da Corte. As custas processuais da fase executiva, fixadas em R$ 44,26, e o destaque de 20% sobre o montante liberado em favor do patrono do exequente foram mantidos conforme decisão anterior da Vara do Trabalho.
O precedente da ADPF 1.017 foi firmado originalmente em ação proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decretar o bloqueio de parte dos repasses do FEFC ao diretório estadual da legenda, e referendado por unanimidade pelo Plenário virtual do STF em agosto de 2025, consolidando a tese de que recursos do Fundo Partidário e do FEFC são impenhoráveis durante o período eleitoral.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original