O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação constitucional ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e determinou o imediato desbloqueio de R$ 2.887.851,81 bloqueados em contas do partido no âmbito de execução trabalhista. A decisão, proferida em 7 de agosto de 2026, cassou as decisões da 14ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que haviam mantido a penhora.
O caso tem origem no Processo nº 00000732-08.2018.5.10.0014, uma execução trabalhista movida por ex-empregado do partido. No curso da execução, foi determinado bloqueio eletrônico via SISBAJUD sobre ativos financeiros do PSDB. A defesa do partido sustentou que os valores eram oriundos do Fundo Partidário (Ordinário e Mulher) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), documento bancário e registros de repasses do Tesouro Nacional que, segundo o partido, comprovavam a origem pública dos recursos.
A 14ª Vara do Trabalho rejeitou a alegação de impenhorabilidade, fundamentando que o crédito em execução tem natureza alimentar e que a Lei nº 9.096/1995 autoriza o pagamento de pessoal com recursos do Fundo Partidário, o que, na visão do juízo, tornaria coerente que esses recursos respondessem também por verbas trabalhistas não pagas. A Vara também destacou que os documentos apresentados eram listagens desatualizadas (referentes às eleições de 2024), sem extratos contemporâneos aos bloqueios. O TRT-10 confirmou o entendimento, negando tutela de urgência ao partido por entender que não havia prova inequívoca de que os valores constritos derivavam exclusivamente de repasses públicos.
Ao julgar a reclamação, o ministro Dias Toffoli aplicou o precedente da ADPF nº 1.017, na qual o ministro Gilmar Mendes deferiu tutela provisória incidental — posteriormente referendada pelo Plenário do STF — estabelecendo que, no curso das campanhas eleitorais, não é possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do Fundo Partidário e do FEFC. Conforme registrado na ADPF 1.017, a penhora de recursos partidários durante o período eleitoral tem potencial de transgredir o dever de neutralidade do Estado, violar a paridade de armas entre partidos e candidatos e afetar a liberdade de voto.