O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação 98403 e cassou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ que mantinha a execução de diferenças salariais relativas ao "Complemento da RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) contra a Petrobras. A decisão monocrática, assinada em 6 de agosto de 2026 e divulgada em 7 de agosto, determina que o juízo de primeira instância profira nova decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 1.251.927/DF.
A Petrobras ajuizou a reclamação alegando que o juízo trabalhista violou entendimento vinculante da Corte, especialmente o acórdão do RE 1.251.927, de relatoria do próprio ministro Alexandre de Moraes, bem como a Súmula Vinculante 37, a ADI 3.423 e os Temas 152 e 1.046 de repercussão geral. A empresa sustentou que a decisão recusou aplicar o precedente do STF que reconheceu a constitucionalidade da metodologia coletiva de cálculo da RMNR.
O juízo da 4ª Vara havia reconhecido a validade da metodologia estabelecida pelo STF, mas manteve a execução sob o argumento de que a decisão do RE 1.251.927 não produzia a automática rescisão de decisões anteriores protegidas pela coisa julgada, citando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. O ministro rejeitou esse argumento, afirmando que o entendimento do RE 1.251.927 "deve ser aplicado em todas as fases do processo", incluindo execuções de obrigações de trato sucessivo, e que o juízo reclamado, ao permitir o prosseguimento da cobrança de diferenças do complemento da RMNR sem incluir todos os adicionais na base de cálculo, violou o precedente vinculante.
No RE 1.251.927, a Primeira Turma do STF deu provimento aos recursos da Petrobras e reformou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em incidente de recursos repetitivos de 2018, havia decidido que adicionais de origem constitucional e legal (como periculosidade e trabalho noturno) não deveriam integrar a base de cálculo do complemento da RMNR. O STF entendeu que a fórmula de cálculo, negociada em acordo coletivo de trabalho de 2007 entre a Petrobras e os sindicatos dos petroleiros, estava no âmbito da liberdade de negociação coletiva e era constitucional. A condenação revertida pelo STF poderia representar um impacto financeiro da ordem de R$ 47 bilhões para a estatal, conforme estimado pela própria empresa (reportagem do Jota e notícia do STF).