Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação 98403 e cassou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ que mantinha a execução de diferenças salariais relativas ao "Complemento da RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) contra a Petrobras. A decisão monocrática, assinada em 6 de agosto de 2026 e divulgada em 7 de agosto, determina que o juízo de primeira instância profira nova decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 1.251.927/DF.
A Petrobras ajuizou a reclamação alegando que o juízo trabalhista violou entendimento vinculante da Corte, especialmente o acórdão do RE 1.251.927, de relatoria do próprio ministro Alexandre de Moraes, bem como a Súmula Vinculante 37, a ADI 3.423 e os Temas 152 e 1.046 de repercussão geral. A empresa sustentou que a decisão recusou aplicar o precedente do STF que reconheceu a constitucionalidade da metodologia coletiva de cálculo da RMNR.
O juízo da 4ª Vara havia reconhecido a validade da metodologia estabelecida pelo STF, mas manteve a execução sob o argumento de que a decisão do RE 1.251.927 não produzia a automática rescisão de decisões anteriores protegidas pela coisa julgada, citando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. O ministro rejeitou esse argumento, afirmando que o entendimento do RE 1.251.927 "deve ser aplicado em todas as fases do processo", incluindo execuções de obrigações de trato sucessivo, e que o juízo reclamado, ao permitir o prosseguimento da cobrança de diferenças do complemento da RMNR sem incluir todos os adicionais na base de cálculo, violou o precedente vinculante.
No RE 1.251.927, a Primeira Turma do STF deu provimento aos recursos da Petrobras e reformou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em incidente de recursos repetitivos de 2018, havia decidido que adicionais de origem constitucional e legal (como periculosidade e trabalho noturno) não deveriam integrar a base de cálculo do complemento da RMNR. O STF entendeu que a fórmula de cálculo, negociada em acordo coletivo de trabalho de 2007 entre a Petrobras e os sindicatos dos petroleiros, estava no âmbito da liberdade de negociação coletiva e era constitucional. A condenação revertida pelo STF poderia representar um impacto financeiro da ordem de R$ 47 bilhões para a estatal, conforme estimado pela própria empresa (reportagem do Jota e notícia do STF).
A cláusula questionada — § 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de 2007 — estabelece que o complemento da RMNR corresponde à diferença entre a remuneração mínima fixada e a soma do salário básico, da vantagem pessoal por acordo coletivo e da vantagem pessoal subsidiária, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. O TST havia determinado a exclusão dos adicionais constitucionais e legais dessa base de cálculo, entendimento que o STF considerou desnaturar o acordo coletivo livremente firmado.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
A reclamação foi proposta com base no art. 102, I, "l", da Constituição (preservação da autoridade das decisões do STF) e no art. 988 do Código de Processo Civil. O ministro determinou a cassação da decisão do processo nº 0010195-37.2015.5.01.0205 e a prolação de nova sentença observando os parâmetros do RE 1.251.927, dispensando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Por se tratar de decisão monocrática de mérito, cabe agravo interno ao colegiado do STF e, posteriormente, embargos de declaração. A medida não extingue diretamente a execução, mas determina que o juízo de primeira instância profira nova decisão alinhada ao entendimento do STF — o que, na prática, deve levar à extinção da cobrança das diferenças salariais relativas ao complemento da RMNR.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original