O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao recurso extraordinário (RE 1578896) do Ministério Público do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 5º, II, da Lei Complementar estadual n. 1.114/2021. A decisão, monocrática, é datada de 20 de outubro de 2026 e foi divulgada em 23 de outubro de 2026.

O dispositivo permitia computar no mínimo constitucional de aplicação em educação (arts. 212 e 212-A da Constituição) as despesas inscritas em restos a pagar, com recursos em conta vinculada, desde que pagas até o encerramento do exercício seguinte.

O caso começou em ação direta de inconstitucionalidade estadual, proposta a partir de representação do Tribunal de Contas de Rondônia. O Tribunal de Justiça do estado, por maioria, julgou o pedido improcedente, entendendo que a lei tratava de gestão de recursos, no âmbito da competência concorrente do estado. O Ministério Público recorreu ao STF, alegando violação aos arts. 22, XXIV, 212 e 212-A da Constituição.

Para Moraes, a definição das despesas computáveis no mínimo constitucional integra o núcleo das diretrizes nacionais, reguladas pelas Leis 9.394/1996 e 14.113/2020 (Lei do Fundeb). Ao estado cabe apenas suplementar as normas gerais. Ao ampliar a exceção federal e criar regime próprio de execução, a norma estadual extrapola essa competência e viola o art. 22, XXIV, da Constituição.

A Lei do Fundeb determina que os recursos sejam aplicados no exercício em que forem creditados, admitindo só a utilização de até 10% no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante crédito adicional. A norma de Rondônia autorizava o cômputo de restos a pagar quitados até o fim do exercício seguinte, sem limite equivalente.

O ministro acolheu ainda os fundamentos dos votos divergentes no tribunal estadual: a lei instituía, na prática, execução bianual das verbas da educação, transformando exceção em regra e comprometendo o controle anual exercido pelos órgãos fiscalizadores, em especial o Tribunal de Contas.