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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação 98432, proposta pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na decisão monocrática, assinada em 6 de agosto de 2026 e divulgada em 7 de agosto, o ministro cassou o acórdão do TST (Processo 0000267-62.2012.5.03.0027) que havia excluído os adicionais de origem constitucional e legal do cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), determinando que outra decisão seja proferida em observância aos parâmetros fixados pelo STF no RE 1.251.927.
A controvérsia remonta a 2018, quando o TST, por apertada margem (13 votos a 12), decidiu que adicionais de origem constitucional e legal — como periculosidade, insalubridade, noturno e horas extras — não deveriam integrar a base de cálculo do Complemento da RMNR. O TST entendeu que a inclusão dessas parcelas violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, por desconsiderar que o trabalho em condições especiais deve ser remunerado de forma diferenciada. Essa interpretação gerou condenação da Petrobras ao pagamento de diferenças salariais, com estimativas de impacto financeiro que variavam de cerca de R$ 17 bilhões a mais de R$ 40 bilhões, segundo diferentes fontes.
Em 2018, o ministro Dias Toffoli, então vice-presidente do STF, concedeu liminar na PET 7755 suspendendo nacionalmente todos os processos sobre o tema, até julgamento definitivo do RE 1.251.927. Posteriormente, o ministro Alexandre de Moraes ratificou e ampliou a suspensão, abrangendo também ações rescisórias.
No RE 1.251.927, porém, o STF reformou o entendimento do TST. O ministro Alexandre de Moraes, relator, assentou que o Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu a RMNR foi validamente firmado entre a Petrobras e os sindicatos dos petroleiros, no exercício da autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição. Para o STF, a cláusula que estabeleceu a base de cálculo do Complemento da RMNR — composta pelo Salário Básico (SB), pela Vantagem Pessoal por Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e pela Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas — não viola a Constituição, pois as partes livremente pactuaram a inclusão dos adicionais nesse cálculo. A 1ª Turma do STF confirmou esse entendimento, rejeitou embargos de declaração e decretou o trânsito em julgado em março de 2024, conforme notícia do portal do STF.
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Apesar do precedente definitive do STF, a 1ª Turma do TST, no processo objeto da reclamação, manteve a condenação da Petrobras ao pagamento de diferenças relativas ao Complemento da RMNR, sustentando que os adicionais garantidos por normas de ordem pública (noturno, periculosidade e horas extras) devem ser excluídos do cálculo da complementação. Ao constatar que essa decisão contrariou o entendimento firmado no RE 1.251.927, o ministro Alexandre de Moraes determinou a cassação do ato reclamado, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Como se trata de decisão monocrática, cabe agravo ao colegiado da 1ª Turma do STF. Além disso, podem ser opostos embargos de declaração. Se mantida, a cassação obrigará o TST a proferir nova decisão que observe a tese do STF — no sentido de que as parcelas remuneratórias, incluindo os adicionais de origem constitucional e legal, devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, conforme livremente pactuado no acordo coletivo.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original