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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação constitucional apresentada pelo Instituto Gnosis e cassou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) que mantinha o bloqueio de R$ 18.445,12 em conta bancária da entidade. A decisão, monocrática, foi divulgada em 31 de julho de 2026.
O Instituto Gnosis é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como Organização Social, dedicada ao gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde. Segundo a reclamação, o Instituto celebrou com o Estado do Rio de Janeiro o contrato de gestão nº 018/2020, cujas obrigações não foram adimplidas pelo ente público. O inadimplemento gerou litígios trabalhistas que culminaram, no processo nº 0100661-39.2023.5.01.0224, na penhora do valor mencionado em conta bancária vinculada a contrato de gestão firmado com o Município de Maricá, destinada exclusivamente a ações de saúde. Ou seja, a dívida originava-se do contrato com o Estado do Rio de Janeiro, mas o valor bloqueado pertencia a conta vinculada a contrato distinto, com o Município de Maricá.
O Instituto sustentou que a autoridade reclamada violou o precedente vinculante da ADPF nº 664/ES, que reconheceu a inconstitucionalidade de bloqueios, penhoras ou sequestros de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a execução de ações de saúde. A ADPF 664, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, teve medida cautelar deferida em 2020 e o mérito julgado procedente pelo Plenário do STF em 19 de abril de 2021, com fundamento na violação à legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), à separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF).
Esse entendimento foi reiterado posteriormente na ADPF 1.012, em que o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do bloqueio de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços de saúde, em decisão unânime proferida em sessão virtual finalizada em 12 de dezembro de 2022, com relatoria do ministro Edson Fachin.
Ao julgar procedente a reclamação, Toffoli determinou a cassação da decisão reclamada e ordenou que a autoridade reclamada — o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu — proceda a nova análise do processo nº 0100661-39.2023.5.01.0224, observando o entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 664. O ministro citou precedentes similares em reclamações da mesma natureza (Rcl 77.084/RJ, Rcl 76.776/RJ e Rcl 70.245).
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A cópia da decisão será enviada à autoridade reclamada para juntada aos autos, com publicidade ao ato para ciência da parte beneficiária do ato cassado, marcando o início do prazo recursal no STF. A parte beneficiária foi advertida de que, na hipótese de apresentar recurso no STF, deverá comprovar a data em que foi notificada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Trata-se de decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, e cabe recurso ao colegiado da Corte.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original