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O ministro Gilmar Mendes, relator no Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela provisória para impedir que deliberações do Sindicato dos Magistrados do Brasil (SINDMAGIS) sobre contribuição assistencial alcancem magistrados que não tenham aderido expressamente à entidade. A decisão foi tomada na Ação Originária (AO) 3028 TP, em resposta a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e de outras associações da categoria.
As associações questionam a validade do registro sindical do SINDMAGIS. Elas argumentam que a magistratura não é uma categoria profissional passível de sindicalização nos termos do artigo 8º da Constituição Federal. Segundo a tese apresentada, magistrados são agentes políticos e membros de Poder, submetidos a regime jurídico próprio e dotados de independência funcional, o que seria incompatível com a organização sindical.
Ao analisar o pedido, Mendes reconheceu a competência originária do STF para julgar o caso porque a controvérsia envolve o interesse de todos os membros da magistratura nacional. O relator considerou plausível, nesta fase preliminar, o argumento de que o regime constitucional dos magistrados — que inclui garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios — é distinto do regime de trabalhadores submetidos a sindicatos.
A medida busca evitar que a Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo SINDMAGIS para 5 de setembro de 2026 produza efeitos financeiros sobre magistrados não filiados. De acordo com a decisão, o edital previa deliberação sobre contribuição assistencial com alcance a filiados e não filiados, com referência ao Tema 935 da repercussão geral do STF.
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O ministro afirmou que a tutela não impede o funcionamento do sindicato nem alcança magistrados que queiram aderir voluntariamente à entidade. Também esclareceu que a decisão não antecipa conclusão sobre a validade do registro sindical ou sobre a possibilidade de organização da magistratura sob a forma de sindicato.
A tutela é provisória, foi submetida a referendo do colegiado e não resolve o mérito da ação. O processo deverá prosseguir com a citação das partes requeridas para contestação e a análise definitiva dos pedidos, que incluem a declaração de nulidade do registro sindical.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
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