O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a queixa-crime apresentada pelo deputado federal Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, relator da CPMI do INSS, contra o deputado federal Luiz Lindbergh Farias Filho e a senadora Soraya Vieira Thronicke (Pet 15833). A decisão, monocrática, é de 23 de outubro de 2026. Ele reconheceu a imunidade parlamentar material (Constituição, art. 53, caput) e a ausência de justa causa (Código de Processo Penal, art. 395, III).
Segundo a queixa, em 27 de março de 2026, na 38ª reunião da CPMI, Alfredo Gaspar lia o relatório quando foi interrompido por Lindbergh, que perguntou se aquilo seria "um relatório ou um circo" e lhe gritou "seu estuprador!". O querelante apontou injúria (art. 140 do Código Penal). Na tarde do mesmo dia, Lindbergh e Soraya Thronicke deram entrevista coletiva no Congresso e atribuíram a ele estupro de vulnerável, o que, segundo a queixa, seria calúnia (art. 138).
Gilmar Mendes reconheceu que as manifestações foram ofensivas e incompatíveis com a urbanidade esperada. Concluiu, porém, que ocorreram em ambiente de acentuado antagonismo político, durante os trabalhos de uma CPI e em confronto ligado à apresentação do relatório final. Para ele, isso caracteriza o nexo de implicação recíproca com o mandato. Afirmou também que a imunidade não é direito irrestrito de ofender nem tem caráter absoluto.
Quanto à entrevista, o ministro a considerou um desdobramento do mesmo confronto. Citou falas de Lindbergh ("Vocês acompanharam hoje pela manhã aquele bate-boca que houve na sala") e de Soraya ("Num rompante, isso foi externalizado"). Sobre a senadora, afirmou que a vinculação funcional não decorre apenas de ela ter participado da entrevista, mas de ela ter ligado suas declarações ao episódio da reunião.
O relator registrou que o próprio querelante também fez acusações graves contra Lindbergh no mesmo confronto, como "bandido", "cafetão" e "ladrão de dinheiro do povo brasileiro". Essas falas deram origem a outra ação penal privada, a Pet 15.851. Ele ressalvou que não pretende estabelecer equivalência entre as ofensas nem admitir compensação entre elas.
Sobre a alegação de que a acusação de crime sexual teria sido deliberadamente fabricada, o ministro disse que a premissa tem respaldo na jurisprudência do STF, que não tolera expediente fraudulento ou ardiloso. Mas afirmou que os elementos apresentados (declarações de terceiro e comprovantes de transferências bancárias) não demonstram articulação fraudulenta nem que os querelados soubessem da suposta falsidade.
A decisão afirma que não julga a veracidade das acusações contra o querelante nem aprova as falas dos querelados. Registra que as investigações sobre as acusações de natureza sexual foram arquivadas por insuficiência de provas (CPP, art. 18) e que isso não altera a conclusão. Gilmar Mendes também indeferiu o pedido de acesso aos autos feito por Carlos Roberto Ferreira Lopes, terceiro estranho ao processo, e disse que ele deve usar as vias próprias. Determinou ainda ciência à Procuradoria-Geral da República.
Segundo o STF, Gilmar Mendes já havia arquivado, em 6 de outubro de 2026, na Pet 15.905, a representação da Polícia Federal para investigar Alfredo Gaspar pela mesma suspeita, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República.