O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso extraordinário da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e reconheceu a validade de uma cláusula coletiva sobre minutos residuais. O texto dá a todos os empregados da companhia a faculdade de entrar até 30 minutos antes ou sair até 30 minutos depois da jornada, porque a empresa mantém refeitório, oferece refeições e dispõe de vestiários para troca de roupa ou higiene pessoal. Esse período não é considerado tempo à disposição do empregador; somente o que ultrapassar 30 minutos é devido como extraordinário.
A decisão cassou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O caso tratava de situação fático-jurídica anterior à Lei nº 13.467/2017. O TST havia considerado a cláusula inválida porque entendia que os minutos residuais constituíam direito indisponível do trabalhador e que o período anterior e posterior à jornada, depois do ingresso na planta empresarial e enquanto se aguarda a marcação de ponto, deveria ser computado e remunerado como hora extra.
Ao fundamentar a decisão, Gilmar Mendes aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. O entendimento considera constitucionais acordos e convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o relator, a disciplina dos minutos residuais prevista no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é um direito absolutamente indisponível e pode ser objeto de negociação coletiva. No caso concreto, a norma estabeleceu critérios para o cômputo do tempo residual anterior e posterior à jornada, sem suprimir direito integrante do núcleo essencial das garantias constitucionais dos trabalhadores.
A decisão final é monocrática, foi proferida no RE 1.604.527 e foi assinada por Gilmar Mendes em 20 de agosto de 2026.