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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso extraordinário para reconhecer a validade de uma norma coletiva da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A cláusula permite o ingresso antecipado ou o retardamento da saída em até 30 minutos, sem considerar esse período como tempo à disposição do empregador ou gerar, por si só, o pagamento de horas extras. O pagamento é previsto apenas para o tempo que ultrapassar 30 minutos.
A decisão cassou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia considerado inválida a regra por entender que os chamados minutos residuais constituíam direito indisponível do trabalhador. Para o TST, o tempo anterior e posterior à jornada, depois que o empregado já ingressou na planta empresarial e aguarda a marcação de ponto, deveria ser computado na jornada e remunerado como hora extra.
Ao fundamentar a decisão, Gilmar Mendes aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. O entendimento considera constitucionais acordos e convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o relator, a disciplina dos minutos residuais prevista no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é um direito absolutamente indisponível e pode ser objeto de negociação coletiva. No caso concreto, a norma estabeleceu critérios para o cômputo do tempo residual anterior e posterior à jornada, sem suprimir direito integrante do núcleo essencial das garantias constitucionais dos trabalhadores.
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A decisão monocrática, assinada em 20 de agosto de 2026, cassou o acórdão recorrido e reconheceu a validade da norma coletiva que disciplina os minutos residuais, conforme a tese do Tema 1.046.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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