Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.620/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de…
Texto consolidado
Art. 1º º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País
II - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento
III - promover a melhoria de moradias existentes, inclusive com promoção de acessibilidade, para reparar as inadequações habitacionais
IV - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entregas, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional
V - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa
VI - fortalecer o planejamento urbano e a implementação de ações e métodos de prevenção, mitigação, preparação e resposta contra desastres naturais
VII - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda
VIII - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais
IX - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis
X - estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais
Art. 3º São diretrizes do Programa:
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 9textodetectada em 02/08/2026
Antes …ão de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento…
Depois …ão de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País III - tenha recebido benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento Geral da União, do FAR, do…
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes …al IV - seguro riscos de engenharia V - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel
Depois …al IV - seguro riscos de engenharia V - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel VI - (VETADO)
Art. 44caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 13 de julho de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad Geraldo José…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 13 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad Geraldo José R…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.620
- Ano
- 2023
- Artigos
- 44
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-08-02
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14620-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14620 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.