ANEXO IIATENDIMENTO DE ÁREAS IMPACTADAS POR OBRAS PÚBLICAS FEDERAIS COM PREVISÃO DE ATENDIMENTO HABITACIONAL
1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
1.1. Este Anexo institui a meta e o procedimento para requerimento e para oferta de unidades habitacionais novas ou usadas pela linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR, destinadas a famílias elegíveis impactadas pela realização de obras públicas federais, para recomposição do quantitativo de unidades habitacionais para fins de reassentamento das famílias afetadas.
1.2. As contratações previstas neste Anexo abrangem todo o território nacional.
2. META DE CONTRATAÇÃO
2.1. A aquisição das unidades habitacionais nos termos desta Portaria será considerada no âmbito da meta de atendimento de que trata o inciso II do art. 3º da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025.
3. ADESÃO DOS ENTES PÚBLICOS LOCAIS
3.1. Os Municípios, Distrito Federal e Estados poderão aderir ao procedimento de que trata este Anexo, na qualidade de Ente Público Local requerente da oferta habitacional e responsável pela indicação das famílias elegíveis.
3.2. Admite-se a adesão compartilhada pelo ente municipal e estadual, hipótese em que ambos se responsabilizarão pelos compromissos assumidos no termo de adesão previsto neste Anexo.
3.3. O Ente Público Local fica ciente de que a formalização do negócio jurídico com a família é condicionada à existência de legislação, observado o ente federativo competente, que assegure a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação (ITCMD), que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas.
3.4. A ausência de qualquer das isenções referidas no item 3.3 deste Anexo, ainda que relativa a tributo de competência de outro ente federativo, inviabilizará o prosseguimento dos trâmites de contratação.
3.5. Para aderir ao procedimento disposto neste Anexo, o chefe do poder executivo do Ente Público Local ou representante por ele delegado deverá assinar, por meio de assinatura eletrônica via certificado digital/gov.br, ou por meio de assinatura com registro em cartório, o termo de adesão disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, no qual constarão os seguintes compromissos:
I - responsabilidade pelo tratamento, recuperação e destinação da área de origem, sem prejuízos às responsabilidades constantes no termo de compromisso ou contrato de repasse da obra pública federal que ensejou o atendimento; e
II - desenvolvimento de ações de Trabalho Social com as famílias beneficiárias, conforme normativo específico, pelo período de vinte e quatro meses após a mudança para o imóvel, que inclua minimamente, sem prejuízo do acompanhamento por outras políticas nas quais a família se insira:
a) orientações relativas aos compromissos decorrentes da unidade habitacional adquirida;
b) orientações relativas às regras condominiais, quando a unidade adquirida possuir regime de propriedade condominial;
c) medidas para inserção produtiva e desenvolvimento socioeconômico da família; e
d) identificação das demandas individualizadas da família e encaminhamento para inserção nos serviços e políticas pertinentes.
3.6. O Ente Público Local deverá indicar no termo de adesão o interesse em aportar recursos para acréscimo à subvenção econômica do Fundo de Arrendamento Residencial, a título de transferência de recursos com destinação específica ao Fundo, com a especificação do valor a ser aportado por unidade habitacional.
3.7. O Ente Público Local deverá remeter cópia do termo de adesão assinado ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente.
4. REQUERIMENTO DE UNIDADES HABITACIONAIS
4.1. A partir da regulamentação pelo Gestor do FAR de que trata o art. 11 desta Portaria, o Ente Público Local fica autorizado a requerer a oferta de unidades habitacionais ao Agente Financeiro, observada a meta de que trata o item 2.1 deste Anexo.
4.2. O tratamento da área de origem das famílias comporá o objeto dos instrumentos contratuais referentes à obra pública federal que motivou o requerimento, com escopo que garanta a sua adequada recuperação e destinação.
4.3. O Ente Público Local deverá apresentar o requerimento para análise do Agente Financeiro, composto das seguintes informações e documentos:
I - número do instrumento contratual da obra pública federal;
II - quantitativo de unidades habitacionais necessárias para o atendimento do compromisso de provisão habitacional vinculado, em conformidade com o quantitativo indicado pelo órgão federal responsável pela intervenção;
III - lista de famílias impactadas, que contenha os seguintes dados, observado o tratamento de dados pessoais:
a) o Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) o Número de Identificação Social - NIS; e
c) o atual endereço da família.
IV - ofício com a contextualização da situação e formalização do pedido;
V - documento de ratificação da necessidade de atendimento habitacional e da superação da etapa de Verificação do Resultado do Processo Licitatório - VRPL correspondente, emitido pelo órgão ou entidade responsável pela obra pública federal, contendo a quantidade de unidades habitacionais necessárias para compor com as demais soluções habitacionais vinculadas à intervenção;
VI - termo de adesão com os compromissos do Ente Público Local de que trata o item 3.5 deste Anexo, integralmente preenchido, acompanhado da comprovação de envio da sua cópia aos órgãos competentes, conforme o item 3.7 deste Anexo; e
VII - legislação, observado o ente federativo competente, que assegure a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação (ITCMD), que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas.
4.4. Para os fins deste Anexo, considera-se órgão ou entidade responsável pela obra pública o órgão da administração pública federal, ou a entidade a ele vinculada, responsável pelo planejamento, pela execução ou pela supervisão da obra ou intervenção que origina a necessidade de provisão habitacional.
4.5. É vedada a recepção de requerimento que não contemple a totalidade da documentação elencada no item 4.3 deste Anexo.
4.6. Será considerado válido apenas o requerimento que contiver toda a documentação exigida integralmente preenchida e assinada, nos termos deste Anexo.
4.7. O Ente Público Local requerente fica ciente de que o efetivo atendimento é condicionado à análise de elegibilidade da família, conforme disposto em ato específico deste Ministério das Cidades.
4.8. O quantitativo e lista de que tratam os incisos II e III do item 4.3 deste Anexo poderá ser revisado mediante atualização do documento de ratificação da necessidade habitacional pelo órgão responsável pela obra pública federal, a ser encaminhado pelo Ente Público Local ao Agente Financeiro, que especificará o novo quantitativo e lista no relatório de acompanhamento de que trata o art. 8º desta Portaria.
4.9. A partir do ingresso do requerimento em sistema, o Agente Financeiro deverá observar a ordem cronológica de recebimento para realizar as ações sob sua responsabilidade, entre requerimentos que estejam em igualdade de condições e desde que cumprida a totalidade das exigências necessárias ao seu prosseguimento.
4.10. O Agente Financeiro deverá proceder à análise da documentação do requerimento recepcionado.
4.11. Na hipótese de inconformidade do requerimento, o Agente Financeiro deverá formalizar ciência ao Ente Público Local, com a apresentação de razões e justificativas.
4.12. Para o requerimento que esteja em conformidade com este Anexo, o Agente Financeiro comunicará ao Gestor do FAR, que confirmará ao Agente Financeiro a disponibilidade de meta, condicionado à autorização do Ministério das Cidades, nos termos do ato normativo específico que versará acerca da definição das famílias beneficiárias.
4.13. A confirmação do Gestor do FAR ao Agente Financeiro caracteriza o marco para o início do procedimento de oferta de unidades habitacionais novas e usadas na localidade, ocasião em que o Agente Financeiro deverá formalizar ciência ao Ente Público Local requerente.
4.14. A confirmação de que trata o item 4.13 não implica no direito subjetivo de contratação de unidades habitacionais e poderá ser revista a qualquer tempo pelo Ministério das Cidades, conforme art. 7º desta Portaria.
4.15. A partir da comunicação do Gestor do FAR ao Agente Financeiro, confirmando a disponibilidade de meta, o Agente Financeiro e o Gestor do FAR ficam autorizados a adotar as ações que lhes competem no âmbito do procedimento de que trata este Anexo.
5. FLUXO OPERACIONAL
5.1. A recepção de unidades habitacionais, no âmbito do procedimento de oferta de unidades habitacionais novas ou usadas, será promovida pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro da linha de atendimento MCMV-FAR.
5.2. Os imóveis elegíveis, os limites de subvenção econômica aportada pelo FAR, bem como os ofertantes qualificados para compor a oferta de que trata este Anexo estão previstos, respectivamente, nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria.
5.3. Os imóveis elegíveis deverão estar localizados no Município para o qual o Ente Público Local requereu o atendimento.
5.4. A família beneficiária elegível escolherá a unidade habitacional, que está condicionada à análise de elegibilidade.
5.5. O ofertante deverá cadastrar a unidade habitacional de que trata o art. 4º desta Portaria em sítio eletrônico disponibilizado pelo Agente Financeiro, conforme definido em regulamentação do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, contendo:
I - as informações relativas à caracterização da unidade habitacional;
II - a comprovação de domínio sobre esse bem; e
III - a indicação da família elegível que vincule sua escolha ao imóvel ofertado.
5.6. O Agente Financeiro promoverá a análise das informações da unidade habitacional cadastrada e, na hipótese de cumprimento dos requisitos de elegibilidade, realizará a vistoria do imóvel para fins de definição do valor passível de pagamento, nos termos do art. 5º desta Portaria.
5.7. O Agente Financeiro comunicará ao ofertante da inelegibilidade do imóvel pelo sítio eletrônico e indicará a(s) causa(s) para ciência e, quando possível, saneamento da restrição.
5.8. A confirmação da elegibilidade do imóvel pelo Agente Financeiro, nos termos desta Portaria, não gera expectativa de direito subjetivo à sua aquisição, configurando etapa procedimental sem caráter vinculante.
6. FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
6.1. Os imóveis considerados elegíveis pelo Agente Financeiro deverão ter o negócio jurídico formalizado, conforme disposições deste Anexo, no prazo de doze meses, contados a partir do enquadramento da família elegível.
6.2. Caso o valor de avaliação seja inferior ao valor de compra e venda pleiteado pelo ofertante, este será notificado, por meio da plataforma, para que manifeste seu aceite pelo valor avaliado, no prazo expressamente fixado no respectivo instrumento de notificação.
6.3. As unidades habitacionais avaliadas sem formalização do aceite de que trata o item 6.2 deste Anexo serão excluídas da oferta por presunção de desinteresse do ofertante.
6.4. A formalização do referido negócio jurídico fica condicionada cumulativamente:
I - à existência de legislação, observado o ente federativo competente, que assegure a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação (ITCMD), que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas;
II - ao quantitativo disposto no documento de ratificação da necessidade de atendimento habitacional emitido pelo órgão responsável pela obra pública federal, nos termos do inciso V do item 4.3; e
III - à disponibilidade orçamentária e financeira para a meta prevista no art. 3º, caput, inciso II da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025.
6.5. O contrato de transferência da unidade habitacional à família elegível deverá prever, como despesa operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, o pagamento de taxas, impostos incidentes e emolumentos cartorários indispensáveis à regularização do imóvel, observadas as normas do regulamento aprovado pela assembleia de cotistas do Fundo.
6.6. O disposto no item 6.5 deste Anexo observará o regime jurídico aplicável às custas e aos emolumentos cartorários previstos na legislação vigente, notadamente a redução de emolumentos prevista no art. 43 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.