Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.546/2011
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 19…
Texto consolidado
Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetu e exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo
§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora; e
II - bens que tenham sido importados
§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
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Alterações de redação detectadas
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …egra aplicar-se-á às exportações realizadas: Produção de efeitos I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e
Depois …egra aplicar-se-á às exportações realizadas: Produção de efeitos I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e II - (VETADO)
Art. 7textodetectada em 09/07/2026
Antes …a bruta total. Produção de efeito e vigência par3: Produção de efeito e vigência par4: Produção de efeito e vigência par6: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra,…
Depois …a bruta total. Produção de efeito e vigência par3: Produção de efeito e vigência par4: Produção de efeito e vigência par5: (VETADO) par6: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão d…
Art. 8textodetectada em 09/07/2026
Antes …rialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I - Produção de efeito e vigência II - Produção de efeito e vigência III - Produção de efeito e vigência IV - Produção d…
Depois …rialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI par10: (VETADO) I - Produção de efeito e vigência II - Produção de efeito e vigência III - Produção de efeito e vigência…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.546
- Ano
- 2011
- Artigos
- 59
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12546-2011 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2011;12546 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.