Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.688/2012
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nº s 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 1…
Texto consolidado
Art. 1º É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) autorizada a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D)
§ 1º A Eletrobras adquirirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto
§ 2º A Eletrobras deverá publicar, em seu sítio oficial, informações relativas ao processo de transação do controle acionário da Celg D, desde que preservadas as regras inerentes à divulgação de fato relevante aos mercados nacional e internacional e ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Eletrobras
§ 3º A Celg D, após a aquisição do seu controle acionário pela Eletrobras, deverá disponibilizar, em seu sítio oficial, prestação de contas das medidas saneadoras aplicadas para sua recuperação financeira, do uso de seus recursos e da realização de seus investimentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Celg D
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15
§ 1º A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica
§ 4º É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.” (NR)
Art. 3º É instituído o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)
I - do sistema de ensino federal; e
II - (VETADO)
§ 1º O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar:
I - a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes …e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual par5: O valor do certificado será mensalmente apurado e corresponderá ao total de bolsas de estudo concedidas no mês imedia…
Depois …e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual par4: (VETADO) par5: O valor do certificado será mensalmente apurado e corresponderá ao total de bolsas de estudo concedida…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …ntegrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior I - do sistema de ensino federal; e
Depois …ntegrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior par3: (VETADO) I - do sistema de ensino federal; e II - (VETADO)
Art. 36textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor: III - a partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art. 30 IV - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República DILMA ROUSS…
Depois Esta Lei entra em vigor: I - (VETADO) II - (VETADO) III - a partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art. 30 IV - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e 12…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.688
- Ano
- 2012
- Artigos
- 36
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12688-2012 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2012;12688 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.