Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.196/2005
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8…
Texto consolidado
Art. 1º São instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), nos termos do disposto nesta Lei (Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento as condições necessárias para a habilitação ao Repes e a habilitação e a coabilitação ao Redata (Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter , e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo (Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 4º Não impedirá a fruição do Repes o pedido de habilitação no Redata até a data do deferimento nesse regime (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art. 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: Produção de efeitos (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1caputdetectada em 20/09/2026
Antes Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei
Depois São instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), nos termos do disposto nesta Lei
Art. 1textodetectada em 20/09/2026
Antes Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei paragrafo_unico: O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias…
Depois São instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), nos termos do disposto nesta Lei paragra…
Art. 11-Acaputdetectada em 20/09/2026
Antes Vigência encerrada
Depois Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, de modernização ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B desta Lei
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.196
- Ano
- 2005
- Artigos
- 147
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-09-20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11196-2005 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2005;11196 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.