ANEXO ITERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA EMBAIXADORES DA LEI DO BEM
Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração pública federal, neste ato representado por \[autoridade competente\], e, de outro lado, \[nome da instituição\], pessoa jurídica de direito \[público/privado\], com sede em \[endereço completo\], inscrita no CNPJ sob o nº \[xxx\], neste ato representada por \[nome e cargo do representante\], doravante denominada INSTITUIÇÃO ADERENTE, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão ao Programa Embaixadores da Lei do Bem, instituído pela Portaria MCTI nº \[número\], de \[dia\] de \[mês\] de \[ano\], mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a adesão da INSTITUIÇÃO ADERENTE ao Programa Embaixadores da Lei do Bem, integrando-a à rede nacional de apoio à disseminação e à qualificação do uso dos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
CLÁUSULA 2ª - DAS FINALIDADES
A adesão tem como finalidade a cooperação entre as partes para:
I - promover a disseminação, a compreensão e o uso qualificado da Lei nº 11.196, de 2005;
II - ampliar o acesso das empresas aos incentivos fiscais à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica previstos nessa Lei;
III - fortalecer a articulação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas locais de inovação;
IV - contribuir para o aumento do número de empresas beneficiárias dos instrumentos previstos na Lei, assim como da qualidade dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
V - fortalecer a disseminação de boas práticas relacionadas à gestão da inovação e à utilização da Lei nº 11.196, de 2005.
CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO ADERENTE
Compete à INSTITUIÇÃO ADERENTE:
I - indicar representantes para atuação como Embaixadores da Lei do Bem, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - apoiar a participação dos Embaixadores nas ações de formação inicial, capacitação continuada e reciclagem;
III - colaborar na realização de ações de sensibilização, capacitação e disseminação da Lei nº 11.196, de 2005, em seu âmbito de atuação;
IV - apoiar a realização de atendimentos às empresas, conforme as diretrizes do Programa;
V - zelar pela atuação institucional, ética e qualificada dos Embaixadores indicados;
VI - comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação quaisquer alterações relativas aos representantes indicados;
VII - observar as diretrizes, as orientações e os limites de atuação definidos na Portaria e no Manual do Programa;
VIII - comunicar imediatamente eventual situação de conflito de interesses envolvendo Embaixador indicado; e
IX - contribuir para o registro e a sistematização das atividades realizadas no âmbito do Programa.
CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - coordenar, orientar e supervisionar a implementação do Programa, em âmbito nacional;
II - validar e certificar os representantes indicados como Embaixadores;
III - disponibilizar ações de formação, capacitação continuada e materiais de apoio;
IV - instituir e manter plataforma digital para gestão, monitoramento e avaliação das atividades;
V - estabelecer diretrizes, procedimentos e orientações por meio do Manual do Programa;
VI - promover a articulação institucional e a disseminação da Lei nº 11.196, de 2005; e
VII - monitorar e avaliar o desempenho dos Embaixadores e os resultados do Programa.
CLÁUSULA 5ª - DA ATUAÇÃO DOS EMBAIXADORES
A atuação dos Embaixadores da Lei do Bem:
I - terá caráter institucional, orientativo e não remunerado;
II - compreenderá atividades de orientação técnica, disseminação de informações, realização de ações de capacitação, apoio à compreensão dos requisitos técnicos da Lei nº 11.196, de 2005, e disseminação de boas práticas;
III - incluirá o registro dos atendimentos realizados e a participação em processos contínuos de formação e avaliação de desempenho; e
IV - será realizada em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e com a INSTITUIÇÃO ADERENTE.
CLÁUSULA 6ª - DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DOS EMBAIXADORES
A atuação dos Embaixadores observará os seguintes limites:
I - não implicará decisão administrativa, análise formal, validação ou aprovação de projetos;
II - não substituirá serviços de consultoria, auditoria ou responsabilidade técnica das empresas;
III - não envolverá emissão de parecer conclusivo ou garantia de enquadramento na Lei nº 11.196, de 2005;
IV - não admitirá a utilização da posição de Embaixador para fins comerciais ou promocionais próprios;
V - observará os princípios da ética, da impessoalidade, da confidencialidade e da ausência de conflito de interesses;
VI - restringir-se-á à orientação geral e ao encaminhamento às instâncias competentes; e
VII - observará o dever de confidencialidade quanto às informações obtidas durante a atuação no Programa.
CLÁUSULA 7ª - DA CAPACITAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
A atuação como Embaixador estará condicionada à participação e à conclusão das ações de capacitação e certificação estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluídas a formação inicial e as atividades de atualização contínua.
CLÁUSULA 8ª - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa estarão sujeitas a mecanismos de monitoramento e avaliação, incluídos:
I - registro estruturado dos atendimentos realizados;
II - indicadores de desempenho e qualidade;
III - avaliação pelas empresas atendidas; e
IV - acompanhamento por meio de plataforma digital gerida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º O tratamento de dados pessoais decorrente das atividades previstas nesta Cláusula observará a Lei nº 13.709, de 2018, sendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o controlador, na forma da Portaria.
§ 2º Os indicadores poderão ser utilizados para fins de aperfeiçoamento do Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA 9ª - DA NATUREZA DA ADESÃO
O presente Termo:
I - não implica transferência automática de recursos financeiros entre as partes, salvo previsão em instrumento específico;
II - não gera vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista; e
III - não estabelece exclusividade na participação da INSTITUIÇÃO ADERENTE no Programa.
CLÁUSULA 10ª - DA VIGÊNCIA, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Termo de Adesão vigorará por prazo indeterminado e produzirá efeitos a partir de sua assinatura.
§ 1º O Termo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação formal à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso decorra direito a indenização ou compensação de qualquer natureza.
§ 2º O presente Termo poderá ser rescindido, mediante decisão fundamentada do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das obrigações previstas neste Termo, na Portaria instituidora do Programa ou no Manual do Programa;
II - perda dos requisitos que justificaram a adesão da instituição ao Programa;
III - prática de ato que comprometa a finalidade, a integridade, a credibilidade ou a imagem institucional do Programa Embaixadores da Lei do Bem; ou
IV - ocorrência de situação de conflito de interesses que inviabilize a permanência da instituição no Programa.
§ 3º A denúncia ou a rescisão deste Termo implicará:
I - o encerramento da participação da INSTITUIÇÃO ADERENTE no Programa;
II - a perda da condição de Embaixador da Lei do Bem por todos os representantes vinculados à INSTITUIÇÃO ADERENTE, observado o disposto no inciso III;
III - a conclusão das atividades em andamento, quando expressamente autorizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, exclusivamente para evitar prejuízos às ações do Programa; e
IV - a vedação ao uso da identidade visual, da denominação Embaixador da Lei do Bem e de qualquer referência institucional ao Programa, ressalvadas as situações autorizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º Na hipótese de desligamento, afastamento ou impedimento de Embaixador, sem rescisão deste Termo, a INSTITUIÇÃO ADERENTE poderá indicar substituto, observados os requisitos, os procedimentos de validação e a capacitação previstos na Portaria e no Manual do Programa.
§ 5º A denúncia ou a rescisão deste Termo não prejudicará o cumprimento das obrigações relativas à confidencialidade, à proteção de dados pessoais e à prestação das informações necessárias ao encerramento das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.
CLÁUSULA 11ª - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as disposições da Portaria e do Manual do Programa.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam eletronicamente o presente Termo de Adesão.
\[Local\], \[Data\]
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\[Nome\]
\[Cargo - Representante Institucional\]
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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\[Nome\]
\[Cargo - Representante Institucional\]
\[Nome da Instituição Aderente\]