Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MDIC Nº 287, de 1º DE OUTUBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 02/10/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MDIC Nº 287, de 1º DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os projetos e as ações estruturantes e prioritárias, as programações de interesse nacional ou regional, os objetos e equipamentos elegíveis e os critérios e orientações aplicáveis à execução de emendas parlamentares no exercício de 2027.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 165, § 15, 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A execução de projetos e ações prioritárias, estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), no orçamento de 2027, sob gestão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e entidades vinculadas, será realizada, em atendimento ao disposto nos arts. 165, § 15, 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, cujas disposições, bem como as das demais normas citadas, deverão ser observadas em qualquer caso, ainda que não reproduzidas nesta Portaria.
Art. 2º As ações orçamentárias elegíveis para recebimento de emendas parlamentares, vinculadas ao Programa 2801 - Neoindustrialização, Ambiente de Negócios e Participação Econômica Internacional do Plano Plurianual 2024-2027, as modalidades de emenda admitidas e os respectivos projetos e ações constam do Anexo I.
Parágrafo único. Os projetos previstos localizados em região metropolitana constam do Anexo III.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º São critérios de elegibilidade, aplicáveis a todas as ações orçamentárias do Anexo I:
I - aderência a projeto ou ação relacionado no Anexo I, na modalidade de emenda correspondente;
II - atendimento ao público-alvo do Programa 2801, que compreende, entre outros, o setor produtivo nacional, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, os artesãos, os setores industriais, de comércio e de serviços, o setor exportador, os investidores, os trabalhadores e os empreendedores;
III - alinhamento com a política industrial vigente, inclusive a Nova Indústria Brasil (NIB), definida nas Resoluções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)/MDIC nº 1, de 6 de julho de 2023, e nº 4, de 22 de janeiro de 2024, quando couber;
IV - compatibilidade do objeto com a finalidade, o produto, o tipo de beneficiário e a forma de implementação previstos no cadastro da ação orçamentária na Lei Orçamentária de 2027, cujo detalhamento, na data de publicação desta Portaria, consta do Anexo II;
V - compatibilidade entre os objetivos da ação orçamentária e o objeto social da organização da sociedade civil, no caso de parcerias; e
VI - observância da legislação específica aplicável à política pública correspondente.
Parágrafo único. Para os fins do inciso VI, constitui legislação específica aplicável a cada ação orçamentária:
I - ação 214I - Gestão da Metrologia Legal e de Avaliação da Conformidade: o art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; a Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e o art. 12, inciso XV, da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011;
II - ação 214J - Fiscalização em Metrologia e Qualidade: o art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006; a Lei nº 5.966, de 1973; a Lei nº 9.933, de 1999; e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - ação 210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial: os arts. 170, 179 e 218 a 219-B da Constituição Federal; a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021; os arts. 309 a 316 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; a Lei nº 10.973, de 2004; a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; o Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020; o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020; o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; o Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; e o Decreto nº 11.888, de 22 de janeiro de 2024;
IV - ação 20TT - Promoção do Desenvolvimento do Setor de Comércio e Serviços: a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004;
Art. 4º A pertinência e a compatibilidade de cada indicação com os critérios desta Portaria serão avaliadas pela unidade responsável pela política pública, na análise de cada caso.
Parágrafo único. A incompatibilidade identificada na análise de que trata o caput configurará impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, e da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.
Art. 5º É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares a entidades privadas com fins lucrativos, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As emendas destinadas à ação 210L somente poderão ter como beneficiários entes ou entidades localizados na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), compreendida pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e pelos Municípios de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e da legislação das Áreas de Livre Comércio.
§ 1º As emendas destinadas a obras ou serviços de engenharia na ação 210L observarão as diretrizes da Resolução do Conselho de Administração da Suframa (CAS) nº 72, de 6 de maio de 2016, e da Portaria Suframa nº 482, de 21 de agosto de 2018, bem como a contrapartida prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o proponente deverá:
I - comprovar a titularidade da área, nos termos da legislação que rege o instrumento; e
II - apresentar projeto de engenharia aprovado e licenças ambientais pertinentes, admitida sua apresentação no prazo da cláusula suspensiva, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 7º A execução das emendas parlamentares individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8), inclusive quanto aos critérios destinados a impedir a designação genérica de programação e a pulverização de recursos, ocorrerá conforme o disposto na Lei Complementar nº 210, de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.
Art. 8º A execução das emendas individuais na modalidade transferência especial observará os cronogramas e as orientações divulgados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os objetos padronizados disponibilizados pelo MDIC no Sistema de Gestão de Parcerias da União (SIGPAR) referem-se exclusivamente às transferências especiais, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.
Art. 9º Enviado o plano de trabalho de transferência especial no Transferegov.br, a unidade responsável pela política pública analisará sua conformidade quanto ao objetivo, ao escopo, às metas e entregas, à aderência setorial, aos custos e à adequação documental, e registrará, de forma fundamentada:
I - a aprovação do plano de trabalho;
II - a solicitação de complementação ou diligência; ou
III - a rejeição do plano de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 10\. As obras com duração superior a um exercício financeiro que vierem a ser iniciadas com recursos de emendas de bancada estadual ou de comissão observarão, até a sua conclusão, o disposto no § 20 do art. 166 da Constituição Federal e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e serão relacionadas, com os respectivos códigos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (Obrasgov.br), na portaria setorial do exercício subsequente.
Parágrafo único. Não há, na data de publicação desta Portaria, obras plurianuais, iniciadas e não concluídas, que tenham sido objeto de emendas de bancada estadual ou de comissão em exercícios anteriores, sob gestão do MDIC.
Art. 11\. Podem ser objeto de destinação por meio de emendas individuais, exceto na modalidade transferência especial, de bancada estadual e de comissão os equipamentos relacionados no Anexo II, observados os critérios do art. 3º e as especificações, os beneficiários e as modalidades de aplicação indicados para cada ação orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12\. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pela Secretaria-Executiva, pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças e pela unidade responsável pela política pública.
Art. 13\. Esta Portaria aplica-se às emendas parlamentares relativas ao exercício orçamentário de 2027.
Art. 14\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ZERBONE LOUREIRO
ANEXO I
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ELEGÍVEIS PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS PARLAMENTARES (RP 6, RP 7 E RP 8) PARA 2027
Programa vinculado no PPA: 2801 - Neoindustrialização, Ambiente de Negócios e Participação Econômica Internacional
| Plano/Projeto/Ação Estruturante | Ação Orçamentária Associada |
| --------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| LABBIM: Laboratório para a Transformação Digital da Indústria da Construção | 210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial |
| Capacitação de Mão de Obra Industrial | 210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial |
| Empreendedoras Tech: Aceleração de Negócios Inovadores Liderados por Mulheres | 20TT - Promoção do Desenvolvimento do Setor de Comércio e Serviços |
| E-Commerce.BR: Fortalecimento do Comércio Eletrônico Regional | 20TT - Promoção do Desenvolvimento do Setor de Comércio e Serviços |
| Industrialização e Fortalecimento das Cadeias da Bioeconomia do Campo e da Floresta | 21FH - Municípios Verdes e Promoção do Desenvolvimento da Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria |
| Industrialização de Cooperativas de Catadoras e Catadores | 21FH - Municípios Verdes e Promoção do Desenvolvimento da Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria |
| Reinventa.BR: Programa de Aceleração de Indústrias para Inovação Aberta | 21B0 - Promoção da Concorrência, Competitividade e Melhoria Regulatória |
| Levantamento de Custos Regulatórios | 21B0 - Promoção da Concorrência, Competitividade e Melhoria Regulatória |
| Estruturação da Estratégia Nacional de Competitividade e Ambiente de Negócios | 21B0 - Promoção da Concorrência, Competitividade e Melhoria Regulatória |
| Acesso a normas infralegais no Portal da Regulação | 21B0 - Promoção da Concorrência, Competitividade e Melhoria Regulatória |
| Programa de atração de Empresas para novos investimentos em ZPEs | 21B0 - Promoção da Concorrência, Competitividade e Melhoria Regulatória || Interiorização da Lei de Informática: Hubs de Inovação no Interior do Amazonas | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Infraestrutura Urbana e Logística para o Distrito Industrial da Zona Franca de Manaus | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Promoção Comercial e Atração de Investimentos para a Zona Franca de Manaus em São Paulo | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Cidades Inteligentes da Amazônia | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Fomento e Apoio à Produção Regional | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Apoio à Infraestrutura para Desenvolvimento Econômico | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Apoio à Capacitação de Recursos Humanos | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Apoio ao Turismo | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Apoio à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Apoio à Criação e Difusão de Informação e Conhecimento | 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa || Inmetro Digital - Monitoramento Inteligente de Cronotacógrafos | 214J - Fiscalização em Metrologia e Qualidade || Plataforma Brasileira para Identificação e Rastreabilidade de Madeiras | 214I - Gestão da Metrologia Legal e de Avaliação da Conformidade |
ANEXO II
DADOS GERAIS DOS PLANOS, PROJETOS E AÇÕES PREVISTOS NO ANEXO I E RESPECTIVAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E ENTIDADES VINCULADAS, CONFORME PPA 2024-2027
Programa 2801 - Neoindustrialização, Ambiente de Negócios e Participação Econômica Internacional
Objetivo Geral: Ampliar a inovação, a produtividade e a competitividade em direção a uma economia verde, diversificada, complexa e adensada, com melhoria do ambiente de negócios e aumento da participação econômica internacional qualificada do país, com vistas ao desenvolvimento econômico e social, a promoção de trabalho, a distribuição de renda e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Objetivos Estratégicos:
· Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia.
· Ampliar a produtividade e a competitividade da economia com o fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a melhoria do ambiente de negócios.
· Ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I, a cooperação Estado-institutos de pesquisa-empresas e a cooperação internacional para superação de desafios tecnológicos e ampliação da capacidade de inovação.
· Ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a inserção produtiva dos mais pobres.
· Garantir a segurança energética do país, com expansão de fontes limpas e renováveis e maior eficiência energética.
· Promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a disseminação da Internet de alta velocidade.
· Promover a maior eficiência logística com a valorização dos modais aeroviário, ferroviário, hidroviário e de navegação de cabotagem.
· Ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta e o destino das exportações brasileiras.
· Ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo.
· Reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades.
· Promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades estatais com o fim de prestar serviços públicos de qualidade para a população, com o fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão nacional.
· Promover a cooperação internacional e o desenvolvimento regional integrado.
Objetivos específicos:
· 0390 - Promover o desenvolvimento da economia verde ampliando a sua participação na indústria brasileira.
· 0427 - Ampliar a produção nacional da indústria e de serviços, em bases sustentáveis, com maior valor agregado, intensidade tecnológica e inovação.
· 0471 - Promover o uso da infraestrutura da qualidade como ferramenta estratégica transversal para o aumento da produtividade, competitividade e desenvolvimento econômico sustentável.
ANEXO III
PROJETOS PREVISTOS LOCALIZADOS EM REGIÃO METROPOLITANA
Projetos previstos, ainda não iniciados, localizados em região metropolitana, para os fins do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024:
| Projeto previsto | Ação Orçamentária | UF | Região metropolitana |
| ------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------- | -- | ------------------------------ |
| Revitalização e Expansão da Infraestrutura Urbana e Logística do Distrito Industrial da ZFM | 210L | AM | Região Metropolitana de Manaus |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 187
- Página
- 32
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 287
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:822856 · na fonte: portaria-gm/mdic-n-287-de-1-de-outubro-de-2026-736040493 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:17.