Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.183/2021
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis n os 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de março de 1998, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a tributação especial…
Texto consolidado
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência encerrada “Art. 3º
I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II , III , IV , V , VI , VII , IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
II - (revogado)
II - A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
IV - (VETADO)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). ” (NR) “Art. 2º
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.” (NR) “ Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR) “ Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária ” (NR) Produção de efeitos
Art. 4º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º Brasília, 14 de julho de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Dama…
Depois …do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º Brasília, 14 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Damare…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …o pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária ” (NR) Produção de efeitos
Depois …o pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária ” (NR) Produção de efeitos IV - (VETADO)
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.183
- Ano
- 2021
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14183-2021 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2021;14183 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.