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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 1º de julho de 2026, o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade — ADI 7236 e ADI 7156 — que questionavam dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) incluídos ou alterados pela Lei nº 14.230/2021. As decisões foram divulgadas em 3 de agosto de 2026 e publicadas no DOU em 5 de agosto de 2026.
A ADI 7236, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A ADI 7156, relatada pelo ministro André Mendonça, foi proposta pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM). Os julgamentos se estenderam por múltiplas sessões do Plenário: a ADI 7236 começou em maio de 2024 e a ADI 7156, em agosto de 2025; ambos foram concluídos em julho de 2026, com participação de diversos amicus curiae, entre eles Ministério Público de vários estados, Conselho Federal da OAB, Associação Nacional dos Procuradores da República e Associação Nacional dos Policiais Federais.
A Lei nº 14.230/2021, sancionada em 25 de outubro de 2021, promoveu alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa, destacando-se a exigência de dolo para a caracterização de atos de improbidade, a ampliação do prazo prescricional de 5 para 8 anos, a introdução da prescrição intercorrente e a exclusividade do Ministério Público como legitimado para propor ações de improbidade.
Nos julgamentos, o STF declarou parcialmente procedentes ambas as ações. Os principais dispositivos declarados inconstitucionais foram:
— Art. 12, § 1º: foram declaradas inconstitucionais as expressões "apenas", "na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e" e "em caráter excepcional". A expressão "podendo" passou a ser entendida como poder-dever: o magistrado só pode deixar de estender a perda da função pública aos demais vínculos em caráter excepcional, conforme as circunstâncias e a gravidade da infração.
— Art. 12, § 4º: foi declarado inconstitucional o dispositivo que tratava como excepcional, e dependente de motivos relevantes devidamente justificados, a possibilidade de a proibição de contratar com o poder público extrapolar o ente lesado.
— Art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I: foram declaradas inconstitucionais as regras que vedavam ao juiz modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, exigiam um único tipo de improbidade para cada ato e anulavam a condenação por tipo diverso do definido na petição inicial.
— Art. 17-B, § 3º: foi declarada inconstitucional a regra que exigia a oitiva do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para apurar o valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil.
— Art. 21, § 4º: que determinava a extinção automática da ação de improbidade em caso de absolvição criminal. O STF fixou interpretação conforme para restringir o efeito da absolvição criminal às hipóteses dos arts. 65 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito), 386, I (inexistência do fato) e 386, IV (réu não concorreu para a infração penal) do Código de Processo Penal. Segundo nota publicada pelo STF, a decisão afasta a extinção automática da ação de improbidade por absolvição criminal.
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— Art. 23, § 5º: que reduzia pela metade o prazo prescricional após sua interrupção (de 8 para 4 anos). O STF declarou inconstitucional a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", estabelecendo prazo máximo de 20 anos de prescrição. Segundo reportagem do portal CNM, o tribunal entendeu que a redução inviabilizaria a aplicação das sanções, dado que as ações de improbidade levam em média mais de cinco anos para alcançar sentença de primeiro grau.
— Art. 23-C: foi fixada interpretação conforme para garantir que atos que envolvam recursos públicos de partidos políticos ou suas fundações podem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Na ADI 7156, adicionalmente, foram declarados inconstitucionais, com efeitos ex nunc, dispositivos que restringiam a decretação de indisponibilidade de bens (art. 16, §§ 3º, 4º e 10), exigindo demonstração concreta de perigo de dano. O STF admitiu, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, a medida com base em tutela de evidência ou em presunção de urgência. Também foi declarada inconstitucional a expressão "e benefícios diretos" do art. 3º, § 1º (com efeitos ex tunc, ressalvados casos transitados em julgado), e do art. 17-C, § 2º. O art. 17-D recebeu interpretação conforme para fixar que a ação de improbidade é repressiva e não pode ser utilizada como substitutiva da ação civil pública.
Por outro lado, o STF declarou constitucionais dispositivos como o art. 11, caput, e incisos I e II (rol taxativo de condutas que atentam contra princípios da administração), e o art. 12, III (que afasta a suspensão de direitos políticos para atos culposos e violadores de princípios sem enriquecimento ilícito ou dano ao erário), reafirmando a medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF. O art. 1º, § 8º (que exclui a caracterização de improbidade por divergência interpretativa baseada em jurisprudência) foi mantido com interpretação conforme, para exigir dolo ou erro grosseiro.
As decisões têm impacto direto sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa em processos em andamento e futuros, redefinindo o regime instituído pela Lei nº 14.230/2021 em pontos como a extensão da sanção de perda de função, a independência do magistrado no enquadramento jurídico dos fatos, a relação entre absolvição criminal e ação de improbidade, e os prazos prescricionais. A publicação oficial no DOU foi assinada por Adauto Cidreira Neto, secretário Judiciário do STF.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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