O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessões virtuais encerradas em 9 de junho de 2026, duas ações que reforçam o controle de constitucionalidade e a efetividade de políticas de saúde pública. O Tribunal reconheceu a legitimidade universal da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) para questionar, no Tribunal de Justiça local, leis e atos normativos estaduais e municipais, e invalidou decretos de dez municípios catarinenses que dispensavam o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula escolar.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o STF julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB e declarou inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. A disposição estadual regulava os legitimados a propor ações de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Ceará. Desde 2014, a Corte local vinha interpretando essa norma como restritiva, permitindo apenas o questionamento de leis estaduais, excluindo as municipais — interpretação que o STF afastou neste julgamento.
O Tribunal entendeu, por unanimidade, que, uma vez a Constituição estadual conferir legitimidade à OAB para o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do TJ-CE, essa legitimidade é universal. Segundo a decisão, a OAB não pode ser limitada por critérios de pertinência temática ou pela natureza estadual ou municipal da norma impugnada, porque a entidade exerce função institucional de defesa da Constituição e da ordem jurídico-democrática, que justifica sua ampla atuação no controle de constitucionalidade. A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestaram-se favoravelmente à procedência da ação, de acordo com nota publicada no site da OAB Nacional.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, o STF decidiu, por maioria, conhecer parcialmente dos pedidos e julgar procedente a impugnação contra decretos de dez municípios de Santa Catarina. Foram declarados formal e materialmente inconstitucionais os Decretos n. 11.568/2024 (Balneário Camboriú), n. 47/2024 (Modelo), n. 31/2024 (Presidente Getúlio), n. 8.580/2024 (Taió), n. 262/2024 (Criciúma), n. 9.735/2024 (Brusque), n. 11/2024 (Ituporanga), n. 17/2024 (Sombrio), n. 25/2024 (Santa Terezinha do Progresso) e n. 34/2024 (São Pedro de Alcântara).