Resolução regulamenta uso de FGTS e verbas rescisórias como garantia em crédito consignado
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado publicou no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2026 a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3. O ato regulamenta o uso de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento e entrou em vigor na própria data de publicação.
O texto prevê três tipos de garantia para os trabalhadores. O primeiro é de até 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor do empréstimo, independentemente do motivo do desligamento. O segundo é de até 100% da multa rescisória do FGTS paga pelo empregador, aplicável em casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, e válido tanto para quem escolheu o saque-rescisão quanto o saque-aniversário. O terceiro é de até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, restrito aos optantes pelo saque-rescisão e também nas hipóteses de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior.
As garantias só podem ser usadas em operações de crédito novo, refinanciamento ou portabilidade. É vedada sua aplicação em renegociações. Antes da contratação, as instituições consignatárias devem informar ao trabalhador as condições financeiras da operação, incluindo taxa de juros, custo efetivo total, prazo, valor financiado, valor das garantias, percentual de desconto nas verbas rescisórias e demais encargos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)