A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 13 de outubro de 2026 a Solução de Consulta nº 3.056, assinada em 9 de outubro de 2026, sobre os percentuais de presunção aplicáveis a empresas de saúde tributadas pelo Lucro Presumido. O documento é vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023.
Segundo o texto, para o IRPJ aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta da prestação de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia. Para a CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, o percentual é de 12%. Trata-se de percentuais de presunção usados para calcular a base de cálculo, não de alíquotas.
O benefício depende de dois requisitos: a prestadora deve ser organizada como sociedade empresária, de direito e de fato, e deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são os listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Se os requisitos não forem atendidos, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta da prestação dos serviços, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
A solução fundamenta-se, entre outros dispositivos, na Lei nº 9.249/1995 (art. 15), na Lei nº 9.430/1996, nos artigos 966 e 982 do Código Civil e em instruções normativas da Receita Federal (IN RFB 1.234/2012 e 1.700/2017). O ato é assinado pelo chefe da Divisão, Mauro Sérgio Guimarães Machado.