A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2026 a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.043, assinada em 1º de outubro de 2026, que altera a RDC nº 978/2025, sobre o funcionamento dos serviços de Exames de Análises Clínicas (EAC). O texto foi deliberado pela Diretoria Colegiada em 30 de setembro de 2026 e é uma republicação, feita por ter saído com incorreção no original, publicado em 5 de outubro de 2026.

A norma define o serviço de EAC itinerante: estabelecimento assistencial de saúde que realiza atividades de EAC fora de sua sede fixa, ou fora do Serviço Tipo II ou Tipo III a ele vinculado. A atuação deve ser esporádica ou sazonal, limitada a intervenções pontuais e temporárias para uma população específica, em locais como domicílios, empresas e estabelecimentos. Se as atividades forem contínuas e regulares, o serviço pode ser caracterizado como estabelecimento fixo.

Somente o Serviço Tipo II (Posto de Coleta) e o Serviço Tipo III podem manter serviço itinerante, próprio ou contratado. O itinerante próprio pode ter sede fixa no serviço que o mantém. Ele só pode coletar e transportar material biológico para esse serviço, ou para o Tipo III vinculado ao Posto de Coleta que o mantém.

A atuação do itinerante fica restrita à fase pré-analítica: coletar, armazenar, acondicionar, processar e transportar material biológico para que o exame seja feito no serviço que o mantém. Outros materiais biológicos podem ser coletados por profissional legalmente habilitado ou capacitado sob supervisão. É vedada ao itinerante a transcrição do laudo liberado pelo serviço mantenedor. O itinerante próprio poderá realizar controle interno e externo da qualidade (CIQ e CEQ), conforme determinado pelo serviço que o mantém.

Sobre a supervisão do pessoal técnico, a norma a define como monitoramento, acompanhamento, controle ou orientação, presencial ou remoto, durante todo o período de funcionamento do serviço. A supervisão remota é permitida somente para a Central de Distribuição que lide unicamente com embalagem secundária ou terciária, e deve ser documentada. O registro deve conter, no mínimo, todas as comunicações entre supervisor e pessoal técnico, todas as ocorrências observadas e as ações preventivas e corretivas adotadas.