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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 5 de outubro de 2026, soluções de consulta com critérios para a tributação de serviços de saúde no Lucro Presumido, o uso de Ex-tarifário na importação e a retenção de Imposto de Renda na fonte em pagamentos feitos por entes públicos.
Para o IRPJ, a base de cálculo presumida é de 8% da receita de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia previstos na regulamentação da Anvisa, desde que a prestadora seja uma sociedade empresária de direito e de fato e cumpra as normas sanitárias. Para a CSLL, o percentual é de 12%, sob os mesmos requisitos. Se algum deles não for atendido, aplica-se o percentual de 32%. Consultas médicas simples também ficam sujeitas a 32%, mesmo quando realizadas dentro de hospitais.
As soluções estabelecem ainda acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário: a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e de 1º de abril de 2026 para a CSLL.
Sobre o Ex-tarifário, a Receita afirma que o enquadramento para obter redução do Imposto de Importação exige interpretação literal e restritiva do ato concessivo. O importador só pode usar o benefício se todas as características da mercadoria corresponderem às especificações descritas no destaque aplicável.
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Outra solução esclarece que pagamentos feitos por estados, Distrito Federal e municípios — inclusive por suas autarquias e fundações — a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na fonte. Para serviços em geral, a retenção é de 4,8% sobre o valor pago. Se o serviço se enquadrar simultaneamente em hipóteses previstas no Regulamento do Imposto de Renda e na Lei nº 9.430/1996, prevalece a incidência prevista na lei.
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