A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 254/2025, estabeleceu diretrizes sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos classificados como artesanato.
A decisão esclarece que bens produzidos por uma Pessoa Jurídica, mesmo que seja uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e que a confecção seja manual pelo próprio titular, não se enquadram na definição legal de "produto de artesanato". Consequentemente, o estabelecimento que realiza essa produção é considerado industrial e deve recolher o IPI sobre a saída desses produtos, desde que estejam sujeitos ao imposto.
Adicionalmente, a publicação orienta empresas optantes pelo Simples Nacional que industrializam produtos. A receita bruta proveniente da venda desses itens industrializados deve ser tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, seguindo as faixas de faturamento estabelecidas.
Esta orientação visa padronizar o tratamento fiscal, informando empresários sobre suas obrigações tributárias relativas ao IPI e à correta alocação das receitas no regime do Simples Nacional.