Receita Federal define que créditos presumidos de PIS/Cofins não se aplicam a estoque de bens importados em mudança de regime
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.036/2025, esclareceu regras para empresas que migram do regime tributário do Lucro Presumido para o Lucro Real, sob o regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins.
A decisão estabelece que, ao fazer essa transição, a pessoa jurídica pode calcular créditos presumidos sobre o estoque de abertura de bens destinados à revenda. No entanto, esse direito se restringe exclusivamente aos bens que foram adquiridos de fornecedores domiciliados no Brasil.
O entendimento da autoridade fiscal nega a possibilidade de tomar créditos presumidos sobre o estoque inicial composto por bens que foram importados pela empresa. A interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 580/2017 e fundamenta-se em dispositivos da Lei nº 10.833/2003.
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Esta publicação é relevante para empresas em processo de transição de regime tributário, pois define o escopo exato dos créditos que podem ser aproveitados no momento da mudança para o regime não cumulativo, impactando diretamente o planejamento fiscal e a apuração de tributos.