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A Presidência da República publicou, em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/09/2026), o Decreto nº 13.119, que institui subvenção econômica extraordinária para produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final. O decreto foi assinado em 16 de setembro e relaciona a medida à redução da tributação e à necessidade de manter a diferenciação competitiva do biocombustível.
A subvenção foi fixada em R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado combustível. O benefício terá vigência de 30 dias contados da publicação do decreto. Após 15 dias, ato do ministro da Fazenda poderá interromper a medida ou alterar seu valor unitário, desde que os beneficiários habilitados sejam comunicados com antecedência mínima de cinco dias.
Podem receber o benefício produtores e cooperativas autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que façam adesão e habilitação e cumpram as condições previstas no decreto e em ato da agência. Entre as exigências estão deduzir o valor da subvenção do preço de venda, identificar o desconto nas notas fiscais eletrônicas, autorizar o compartilhamento de informações fiscais com a ANP e encaminhar os dados necessários à apuração.
Ato da ANP definirá as regras de operacionalização, os procedimentos de apuração e verificação, os prazos e a sistemática de pagamento. Cumpridas as condições, a agência deverá apurar o valor e realizar o pagamento em até 30 dias contados do encaminhamento do requerimento pelo beneficiário. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias da ANP, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira.
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Caberá ainda à ANP fiscalizar os agentes para evitar elevação abusiva dos preços do etanol hidratado de uso rodoviário. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
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