Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais. As novidades aparecem no seu feed e, se quiser, chegam em um resumo diário ou semanal por e-mail. Alertas imediatos estão nos planos profissionais.
Na edição atual, o Atlas estruturou 3.203 publicações de 44 órgãos.
O ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima assinou a Portaria GM/MMA nº 1.777, publicada em 16 de setembro de 2026, que estabelece normas para as modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas na Lei nº 14.119/2021. A portaria foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União e é datada de 11 de setembro de 2026.
A norma determina que o pagamento esteja vinculado à prestação efetiva do serviço ambiental contratado, conforme o monitoramento ambiental previsto no instrumento contratual. A remuneração dos provedores poderá ser monetária ou não monetária e incluir pagamento direto, melhorias sociais para comunidades rurais e urbanas, compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação, títulos verdes (green bonds), comodato e Cota de Reserva Ambiental (CRA).
No caso da CRA, somente será considerada a primeira comercialização, observados os requisitos de registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e da legislação específica. A compensação vinculada ao certificado REDD+ será considerada apenas na abordagem de não mercado. A portaria também admite a primeira negociação de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida com base em atividades previstas na legislação, desde que a iniciativa cumpra os requisitos de comprovação da prestação efetiva dos serviços ambientais e as salvaguardas socioambientais da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
A norma considera ainda como pagamento a prestação de serviços, a doação de bens e a realização de investimentos, como capacitação técnica, acesso a equipamentos e outras formas de fortalecimento de capacidades vinculadas ao serviço ambiental. As melhorias sociais devem ser complementares e incrementais à prestação de serviços públicos essenciais.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Não são considerados pagamentos por serviços ambientais os valores pagos pelo poder público concedente ou por usuários a concessionários de serviços públicos quando relativos às atividades concedidas, os pagamentos decorrentes da comercialização de créditos de carbono e os pagamentos de CPR cuja obrigação consista exclusivamente na geração, emissão, entrega, cessão ou comercialização de créditos de carbono. Em CPRs que envolvam múltiplos serviços ou resultados ambientais, poderá ser reconhecida a parcela não relacionada à geração de créditos de carbono, desde que especificada.
Os contratos de pagamento por serviços ambientais em andamento na data de publicação terão continuidade assegurada e deverão ser adequados na primeira revisão contratual ou em até 12 meses contados da publicação. Nos contratos com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, a adequação deverá observar os processos participativos e de consulta aplicáveis às salvaguardas socioambientais.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.