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O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram uma metodologia para calcular a carga tributária de referência usada na fixação das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis. A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14 foi assinada em 2 de outubro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro. O ato estabelece a metodologia, mas não fixa os valores das alíquotas.
A metodologia será usada para fixar as alíquotas da CBS com vigência a partir de 2027 e as do IBS a partir de 2029. O cálculo separa a carga direta de referência — que inclui PIS/Pasep e Cofins para a CBS e ICMS para o IBS — da carga indireta, relativa a tributos sobre insumos, serviços e bens de capital que não tenham sido recuperados como crédito. Nesta última, entram, conforme o tributo, PIS/Pasep, Cofins, IPI e IOF sobre seguros para a CBS, e ICMS e ISS para o IBS.
Para o IBS, as alíquotas não poderão exceder 10% da soma das cargas tributárias direta e indireta de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032; a partir de 2033, o limite será 100% dessa soma. Esses percentuais se referem à carga tributária de referência, não a alíquotas nominais de 10%, 20%, 30% ou 40% sobre os combustíveis.
A portaria prevê tributação inferior à dos combustíveis fósseis para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono. Para os biocombustíveis, as alíquotas deverão ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil de comparação. No caso do etanol anidro e do biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS será de 90% da aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A.
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Os cálculos serão feitos pela Receita Federal para a CBS e pelo CGIBS para o IBS. Antes da divulgação, os órgãos deverão submeter os cálculos a conferência técnica conjunta, com antecedência mínima de 30 dias.
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