A Lei nº 15.426, de 3 de junho de 2026, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para estabelecer deveres funcionais e vedar a remuneração dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.
O art. 89 passa a considerar a função de membro desses conselhos como de interesse público relevante e determina que não será remunerada, cabendo a cada ente federativo regulamentar a perda da função conforme previsto no parágrafo único.
O art. 260‑I obriga os conselhos a divulgar amplamente suas atividades, com relatório detalhado a ser apresentado, no mínimo, semestralmente, assegurando transparência e controle social.
Além da proibição de pagamento, o art. 89‑A enumera nove deveres fundamentais, como a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, o cumprimento da Constituição, a participação nas sessões e a prestação de contas à sociedade, reforçando a responsabilidade dos conselheiros.
A medida busca garantir que a atuação nos conselhos seja motivada por interesse público e não por remuneração, contribuindo para maior transparência e controle social das políticas voltadas à infância e adolescência.