O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026, que institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). O banco de dados reunirá informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado — quando não cabe mais recurso — pela prática de crimes específicos contra mulheres. O texto da lei indica que o artigo 5º foi vetado, sem detalhar o conteúdo da matéria retirada.

O cadastro será gerido pelo Poder Executivo da União e terá caráter nacional, integrando informações mantidas pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais. O sistema deverá possibilitar o compartilhamento de dados entre esses órgãos e será regulamentado pelo Executivo.

Estão previstos para inclusão dez crimes tipificados no Código Penal: feminicídio; estupro; estupro de vulnerável; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual; registro não autorizado da intimidade sexual; lesão corporal praticada contra a mulher; perseguição contra a mulher; e violência psicológica contra a mulher.

Para cada condenado, o CNVM registrará nome completo, número do RG, CPF, filiação, endereço residencial, identificação biométrica — composta de fotografia frontal e impressões digitais —, além da natureza do crime cometido. O cadastro resguardará o sigilo do nome da ofendida. Os dados serão atualizados periodicamente e poderão ser consultados pelos interessados.

A lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.