Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.409, DE 20 DE MAIO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 21/05/2026
- Data de assinatura
- 20/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.409, DE 20 DE MAIO DE 2026
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o_caput_deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.
§ 2º Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
I - feminicídio (art. 121-A);
II - estupro (art. 213);
III - estupro de vulnerável (art. 217-A);
IV - violação sexual mediante fraude (art. 215);
V - importunação sexual (art. 215-A);
VI - assédio sexual (art. 216-A);
VII - registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);
VIII - lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);
IX - perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);
X - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
§ 3º O CNVM deve conter as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;
III - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - filiação;
V - identificação biométrica, com:
a) fotografia em norma frontal; e
b) impressões digitais;
VI - endereço residencial; e
VII - crime cometido contra a mulher.
§ 4º O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 94
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15409
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:483731 · na fonte: lei-n-15.409-de-20-de-maio-de-2026-706905390 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:29.