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O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicou, no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2026, a Portaria GSI/PR nº 167, de 3 de agosto de 2026, que estabelece critérios e orientações para a execução de programações orçamentárias financiadas por emendas parlamentares — especialmente as de comissão permanente (RP 8) — nos exercícios de 2026 e 2027. O ato foi assinado pelo ministro de Estado chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Marcos Antonio Amaro dos Santos.
A portaria é parte de um esforço mais amplo do Poder Executivo para regulamentar a execução de emendas parlamentares, em cumprimento à Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que redefiniu as regras para proposição e execução de emendas na Lei Orçamentária Anual, e em atenção à decisão proferida em 11 de novembro de 2025 pelo ministro Flávio Dino, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854 no Supremo Tribunal Federal, que determinou a revisão de normativos internos sobre cadastramento e execução de emendas. Outros ministérios, como o de Portos e Aeroportos e o dos Transportes, já haviam editado portarias similares ao longo de 2026.
Para o exercício de 2026, a norma aplica-se especificamente às emendas de comissão permanente consignadas na ação orçamentária 21AP — Segurança da Informação e Cibersegurança. Para 2027, estabelece critérios para a proposição e execução de novas programações.
Alinhamento e abrangência exigidos
Os projetos financiados por essas emendas devem estar alinhados a pelo menos um dos objetivos específicos do Programa 4102 — Segurança Institucional do Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024. Devem ainda possuir subtítulo compatível com a abrangência exigida: interesse nacional (envolvendo mais de uma região geográfica ou o território nacional e país fronteiriço) ou regional (envolvendo mais de uma microrregião ou mais de um ente federativo).
A portaria veda a indicação de objetos genéricos, exigindo descrição detalhada do bem a ser adquirido, da solução tecnológica a ser implantada ou da capacitação/serviço a ser prestado, com definição de público-alvo e abrangência territorial.
Áreas de atuação
Os projetos de interesse nacional devem relacionar-se a áreas como aquisição e desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação e segurança cibernética, proteção de infraestruturas críticas, implantação de centros de operações de segurança cibernética, prevenção e resposta a incidentes cibernéticos, prevenção e gerenciamento de crises institucionais de natureza nacional, segurança institucional e proteção de autoridades, cooperação técnica nacional ou internacional, e implantação de ambientes seguros para tratamento de informações classificadas. Os projetos de interesse regional incluem infraestrutura de segurança em unidades regionais, capacitação de agentes públicos e apoio a centros regionais de monitoramento.
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Execução direta e vedações
A execução será realizada diretamente pelo Gabinete de Segurança Institucional, sendo vedada a celebração de convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares de transferência voluntária de recursos a entes federativos ou entidades privadas, salvo previsão expressa em lei. É permitida, contudo, a descentralização de crédito orçamentário para outro órgão ou entidade da administração pública federal, observadas as normas aplicáveis — em especial o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
A portaria veda expressamente (art. 12) a utilização das programações para: aumento de despesas com pessoal ativo, aposentado ou pensionista; criação de cargos, empregos ou funções públicas ou alteração de estrutura de carreiras que implique aumento de despesa; concessão ou ampliação de benefícios ou vantagens a servidores; despesas de custeio de caráter continuado (como vigilância, limpeza e fornecimentos regulares); e pagamento de precatórios, dívidas ou obrigações preexistentes. Há uma exceção: não se enquadram na vedação de custeio continuado as despesas diretamente vinculadas à implantação, sustentação, manutenção inicial ou operacionalização de projetos de segurança da informação e cibersegurança, desde que integrantes do plano de trabalho aprovado e limitadas ao prazo de execução do projeto.
As informações sobre execução física e financeira deverão ser disponibilizadas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento — Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição, quando se tratar de projetos de investimentos estruturantes. A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original